TJDFT - 0704304-77.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704304-77.2020.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDOS: MARIA ENEDINA BEZERRA MARINHO, RODRIGO LUCAS "BOBO", OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA, ORICELIO NONATO, MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA, MINEIRO, TOINZINHO, FRANCISCO ARMANDO, ILDA MARIA DA FRAGA MAGALHÃES, BIANCA ROCHA DE AMORIM, CLEUDIA LINHARES DA CRUZ, ANDREA NERES DE OLIVEIRA, IOLANDO DE OLIVEIRA REIS, ANTONIO MARCOS TORRES, DEIVIT GOMES DE OLIVEIRA, RODRIGO NONATO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO MOVIDA POR TERRACAP CONTRA MARIA ENEDINA, THYAGO, FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA CAMPO E CIDADE, RODRIGO "E OUTROS QUE ESTÃO NA ÁREA".
AÇÃO POSSESSÓRIA EM CURSO.
IMÓVEL RURAL.
CHÁCARA SANTARÉM/SANTA BÁRBARA - BR 060 - CÓRREGO SAMAMBAIA.
NÚCLEO RURAL SAMAMBAIA.
CONDOMÍNIO INDIVISO COM PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS.
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTE.
STJ.
SÚMULA 637.
INAPLICÁVEL.
DISTINGUISHING.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de oposição que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta via recursal, requer a autora a reforma da sentença.
Afirma que a situação de condomínio do imóvel não constitui impedimento para reivindicar a posse do bem, até porque inexiste procedimento de regularização fundiária sobre as ocupações da região e que a oposta não pode ser qualificada como “concessionária da terra rural”.
Assevera que a empresa pública detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, nos termos que elucida a súmula n. 637 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se no curso de demanda possessória, na qual particulares disputam a posse de imóvel, o ente público pode intervir na qualidade de opoente sob o argumento de que a área objeto do conflito lhe pertence (domínio). 3.
Da análise das provas acostadas, verifica-se que a área em discussão se trata de imóvel desapropriado, em comum, pertencente à recorrente e outras pessoas, ainda pendente a regularização da situação fundiária. 3.1.
Ou seja, conclui-se não haver definição precisa de quais são parcelas públicas ou particulares. 3.2.
A recorrente não comprovou a alegação de que a área rural em disputa é integralmente de propriedade pública e destinada à Reforma Agrária. 3.3.
Para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que seja reconhecida a natureza pública de parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel, por se encontrar indiviso com particulares. 3.4.
Veja: “(...) 3.
Na hipótese, em razão de reiterada inércia da TERRACAP em realizar a divisão da gleba de há muito parcialmente desapropriada em seu favor, distinguindo a parte pública da privada, o imóvel rural encontra-se em condomínio indiviso com particulares.
E isso significa que a propriedade não é exclusiva da Companhia.
Portanto, ainda que reconhecida a natureza pública da parte da gleba pertencente à empresa pública, não é possível estender tal natureza a todo o imóvel rural para considerá-lo absolutamente insusceptível de usucapião, como ocorreria caso estivesse devidamente dividida, demarcada e identificada a área pública. (...)” (AgInt no REsp n. 1.504.916/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/1/2023). 4.
Dessa forma, o imóvel em questão se trata de um condomínio com particulares, diante de um proprietário em estado de comunhão de fato e de direito no local, ainda que entre eles se inclua a Terracap. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 15%, sobre o valor da causa. 6.
Apelo improvido.
A recorrente aponta violação aos artigos 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, todos do Código Civil, aduzindo que o condomínio do imóvel não constitui óbice para que a recorrente reivindique a respectiva posse de terceiros.
Assevera que, para a procedência do pedido, revela-se suficiente a comprovação do domínio pelo recorrente e a inexistência de título emitido pelo Poder Público que respalde a ocupação pelos recorridos.
Acrescenta que, demonstrada a titularidade do imóvel em favor da Terracap e a precariedade da ocupação e ausência de justo título por parte dos recorridos, a procedência do recurso é medida que se impõe.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1.208, 1.255, caput, 1.227 e 1.314, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
14/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 15:08
Recurso especial admitido
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704304-77.2020.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 09:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de IOLANDO DE OLIVEIRA REIS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TOINZINHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇAO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TORRES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUDIA LINHARES DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO LUCAS "BOBO" em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVIT GOMES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FNL - FRENTE NACIONAL DE LUTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA ROCHA DE AMORIM em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ILDA MARIA DA FRAGA MAGALHAES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ORICELIO NONATO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MINEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ENEDINA BEZERRA MARINHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO NONATO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA NERES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ARMANDO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:25
Juntada de despacho
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
17/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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