TJDFT - 0704176-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704176-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA SOARES MAURO REPRESENTANTE LEGAL: DANIELL AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 01:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 01:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704176-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA SOARES MAURO REQUERIDO: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.558,35 (Um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:44
Deferido o pedido de ANA LUZIA SOARES MAURO - CPF: *79.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA LUZIA SOARES MAURO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
27/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:50
Outras decisões
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA LUZIA SOARES MAURO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUZIA SOARES MAURO - CPF: *79.***.*40-53 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 11:41
Outras decisões
-
14/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704216-32.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Henrique de Mattos
Advogado: Andre Felipe Alves Aniceto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2021 18:46
Processo nº 0704183-95.2023.8.07.0001
Vania Correia da Costa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 19:27
Processo nº 0704229-12.2018.8.07.0017
Celmario de Souza Lima
Maria Angelica de Souza Matias
Advogado: Dayane Barros Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2018 15:10
Processo nº 0704180-05.2021.8.07.0004
Antonio Luiz e Silva Junior
Ademir Rodrigues Alves
Advogado: Marcelo Fabricio Theago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 16:50
Processo nº 0704194-61.2022.8.07.0001
Pedro Jose da Silva Neto
Mauro Augusto Artolphi Pedrin
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 21:42