TJDFT - 0704185-40.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo decorrido o prazo da decisão de id. 225655807, fica a parte exequente intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação da parte executada a respeito do início desta fase de cumprimento de sentença (ID 223993803), por força do art. 513, §2º, inciso II, e §3º c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC.
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/WhatsApp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá, em seguida, apresentar planilha - abatidos os valores já levantados - e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:03
Outras decisões
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09/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:02
Outras decisões
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27/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para se manifestar acerca do AR devolvido com a informação de “Ausente 3x”, sendo o endereço para cumprimento da diligência fora do DF, o exequente assim o fez no ID 216958879.
Por meio de referida petição, requereu: 1) o envio de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Receita Federal do Brasil para que informem o último domicílio declarado a executada; 2) a intimação do advogado Matheus Vieira, inscrito na OAB/DF 48.919-A, para esclarecer a que título vem acompanhando o processo e, caso as escusas não sejam consistentes a arguição deve prosseguir com o envio de notificação à Comissão de Ética da OAB/DF; 3) a responsabilização do supramencionado causídico pelo pagamento da dívida, por obstrução à administração da justiça; e 4) alternativamente, a citação da executada por edital.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico que o feito deve ser chamado à ordem.
Isso porque, embora o Dr.
Matheus Vieira Rezende de Souza tenha arguido nos IDs 181928447 e 186554600 que a procuração outorgada pela ora executada e por Roberto Ferreira Pinto tenha sido extinta juntamente com os autos processados e transitados em julgado, não há qualquer prova, neste feito, que corrobore a alegação.
Com efeito, a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece válida na execução e até o final desta.
Essa é a previsão do art. 105, §4º, do CPC: Art. 105. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é de ser destacado que, na procuração de ID 84239100, não consta que o mandato é por prazo determinado, tampouco que a contratação se deu apenas para a fase de conhecimento, de modo que continua tendo poderes para representar processualmente a executada.
Ante o exposto, recadastre-se o Dr.
Matheus Vieira Rezende de Souza – OAB/DF 48.919-A como representante processual da executada e proceda-se à intimação desta, por meio do causídico que a representa, para realização do pagamento voluntário e/ ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de esclarecimentos pelo supramencionado causídico em razão das consultas que vem realizando a estes autos, bem como a averiguação de suposta conduta que fere o Código de Ética dos advogados, pode a parte exequente, caso entenda necessário, requerer diretamente à OAB/ DF que seja instaurado o procedimento administrativo pertinente.
Por fim, destaco a impossibilidade de transferir a responsabilidade pelo pagamento do débito ao advogado constituído pela devedora, uma vez que o título judicial executado foi formado em desfavor desta, razão por que indefiro o pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:08
Outras decisões
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 210372190, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de ID 204100795, verifico que ainda não houve a tentativa de intimação pessoal da executada por meio do n.º de telefone com acesso ao WhatsApp indicado no ID 192444624 pelo exequente.
Desse modo, proceda-se à intimação da executada por meio do aplicativo de mensagem.
Caso a diligência não seja exitosa, intime-se o credor para manifestar-se e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, facultada a reiteração do pedido de suspensão do feito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:20
Outras decisões
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16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação trazida aos autos de que o Dr.
Mateus Vieira Rezende de Souza não representa a parte Ivonilda Gomes Pinto nesta fase de cumprimento de sentença (Ids. 181928447 e 186554600), para que não gere prejuízo processual e buscando evitar futura nulidade dos atos praticados neste cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente a executada para regularizar sua representação processual e cumprir as determinações da decisão de Id. 181549148.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:36
Outras decisões
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MAURO SEVERINO DIAS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704185-40.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO SEVERINO DIAS EXECUTADO: IVONILDA GOMES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:09
Outras decisões
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05/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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16/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 29/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Sentença em 09/09/2021.
-
08/09/2021 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:37
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA PINTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de IVONILDA GOMES PINTO em 15/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONILDA GOMES PINTO (REU).
-
09/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/03/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTIAGO DA SILVA DUTRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ELAINE VASCONCELOS MARES em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de AMARILDO VALADARES GUIMARAES em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2020 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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