TJDFT - 0704191-25.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704191-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de setembro de 2024 16:46:43.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704191-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação revisional do PASEP com pedido de dano moral" proposta por JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula “A condenação do Requerido para restituir os valores desfalcados de forma atualizada e corrigida, conforme índices legais demostrados na tabela, no valor de R$ 35.838,10 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos) valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento;” Na espécie, sustenta o autor que é servidor público da Polícia Militar do DF, aposentado, tendo trabalhado por 30 anos, de 01/09/1987 até o dia 02/09/2017, último ano em que houve depósito de cotas, possuía um saldo de R$803,23 (oitocentos e três reais e vinte e três centavos) em sua conta individual do PASEP.
Alega que, além de não ter promovido a devida correção e atualização, o Banco do Brasil realizou diversas subtrações indevidas a partir daquela data.
Sustenta que, com as devidas atualizações, aquele saldo resultaria no valor de R$35.838,10 (trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e oito reais e dez centavos), quantia esta que teria sido desfalcada do saldo da conta PASEP por ele levantado.
Decisão (id 86065495) determinando a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR n.16 (Proc. n. 0720138-77.2020.8.07.0000).
Custas iniciais recolhidas (ID 183784328 ), foi indeferida a gratuidade de justiça (id 183928683).
Regularmente citado (id 186691371), o réu apresentou contestação (ID 77214186), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa.
Sustenta: cálculos do valor pretendido está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; falsa expectativa de direito; ausência de responsabilidade objetiva do banco réu; inexistência de dano material; necessidade de produção de prova pericial contábil; inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova; responsabilidade pela sucumbência deve ser atribuída ao autor, em razão do princípio da causalidade.
Pede o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (id 190016721).
Petição do réu pugnando pela juntada de novos documentos (id 190253283).
Manifestação do autor, requerendo a continuidade do processo (id 194221569).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino a questão que antecede ao mérito.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação pelo rito comum ajuizada pelo autor/apelante contra as rés/apeladas, em que pleiteou, em apertada síntese, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida e o afastamento dos efeitos da mora. 2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico respectivo, nos termos do art. 292 do CPC.
Caso o montante atribuído à causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz deverá corrigir de ofício e por arbitramento o aludido valor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3.
A Lei n. 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 27, § 3º, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, percentual que foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) pela Lei n. 14.509/22, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/02). 4.
Na espécie, verifica-se que as parcelas dos descontos relativas aos empréstimos consignados registrados no demonstrativo de pagamento juntado com a inicial não alcançam 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente, limite vigente à época do ajuizamento da ação.
Consequentemente, não há motivo hábil para redução das parcelas ajustadas, porque respeitada a baliza legal, sobretudo se considerado ainda que, posteriormente, houve a majoração do teto de comprometimento da remuneração. 5.
Constatada a regularidade dos descontos em folha de pagamento, inexiste ato ilícito e, nessa medida, não há falar em afastamento dos efeitos da mora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Valor da causa alterado de ofício. (Acórdão 1836622, 07026693520228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor indicou, como valor da causa, a importância correspondente ao proveito econômico pretendido, de maneira que restou atendida a norma constante do artigo 292, do CPC.
Conseguintemente, a preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende o autor, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Por conseguinte, não encontra amparo legal a pretensão autoral de substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que lhe pareçam mais favoráveis.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704191-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id190253283), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704191-25.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 186826911 é tempestiva.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 22 de fevereiro de 2024 09:10:37.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
22/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO - CPF: *29.***.*34-49 (AUTOR).
-
17/01/2024 19:55
Deferido o pedido de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO - CPF: *29.***.*34-49 (AUTOR).
-
17/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSELITO CAVALCANTI PEQUENO em 12/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
13/03/2021 20:10
Recebidos os autos
-
13/03/2021 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/03/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2021 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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