TJDFT - 0704178-77.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704178-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA, LUCAS FERREIRA ROSA EXECUTADO: SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, SELECT DECOR MOVEIS LTDA DECISÃO A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos sócios da executada, porquanto foram infrutíferas todas as tentativas de a exequente compelir a requerida a quitar a obrigação.
Foi deferido o processamento desse incidente.
Os impugnantes compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram impugnação ao pedido de desconsideração, sob alegação ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Passa-se a decidir.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e não o Código Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo, de alguma forma, ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme previsão no artigo 28 do CDC.
Segundo a Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações de consumo, qualquer obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor pode operar a desconsideração.
Ficou evidenciada que a personalidade jurídica é obstáculo para ressarcir os prejuízos causados à requerente.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré, nos termos do art. 28 do CDC.
Incluam-se, definitivamente, no polo passivo desta ação os sócios MOHAMAD JAMIL SANCHES ABDOUNI e BRUNO ABNER SANCHES JAMIL SANCHES ABDOUNI.
Penhorem-se bens via Sisbajud e Renajud em nome dos sócios.
Resultando infrutíferas as diligências realizadas no sentido de localizar bens dos devedores, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora dos devedores no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2025 06:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:03
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA ROSA - CPF: *21.***.*23-50 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704178-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA, LUCAS FERREIRA ROSA EXECUTADO: SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, SELECT DECOR MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi realizada pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, BANDI, SNIPER e RENAJUD, e foram encontrados e cadastrados os seguintes endereços: MOHAMAD JAMIL SANCHES ABDOUNI Localizados em outro estado 01) Rua David Ben Gurion número 660, Apartamento 701, Jardim Monte Kemel, São Paulo/SP - CEP 05.634-001 (Ausente 3X ID 218273107); 02) Rua Copersucar número 93, Jardim Cláudio, Cotia, São Paulo/SP - CEP 06.715-840.
BRUNO ABNER SANCHES JAMIL ABDOUNI Localizados em outro estado 01) Vitória Régia número 903, apartamento 03, Utinga, Santo André, São Paulo - CEP 09.080-320 (AR ausente 3x ID 225410457); 02) Rua Pan número 206, Casa 1, Nova Gerty, São Caetano do Sul, São Paulo - CEP 09.572-550; 03) Rua Nelly Pellegrino número 639, Nova Gerty, São Caetano do Sul, São Paulo - CEP 09.580-140; 04) Rua Copersucar número 93, Jardim Cláudio, Cotia, São Paulo - CEP 06.715-840; 05) Rua Arnaldo Lemmi número 310, Granja Clotilde, Cotia, São Paulo - CEP 06.705-280.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 229605198.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704178-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA, LUCAS FERREIRA ROSA EXECUTADO: SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, SELECT DECOR MOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de crédito expedida, em 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição da citação (ID 219696555).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:20
Indeferido o pedido de LUCAS FERREIRA ROSA - CPF: *21.***.*23-50 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO ABNER SANCHES JAMIL ABDOUNI em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO ABNER SANCHES JAMIL ABDOUNI em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:38
Deferido o pedido de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA - CPF: *13.***.*99-16 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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14/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/10/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704178-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA, LUCAS FERREIRA ROSA EXECUTADO: SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, SELECT DECOR MOVEIS LTDA DECISÃO A embargante apresentou embargos de declaração contra decisão que indeferiu o bloqueio de ativos dos sócios da empresa antes da citação.
No presente caso, não há omissão ou contradição na decisão.
O que a embargante requer é rediscutir os fundamentos lançados na decisão.
Em sendo assim, recebo os embargos de declaração e os rejeitos.
Prossiga-se com o cumprimento dos termos da decisão atacada.
Intime-se a parte embargante.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704178-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA, LUCAS FERREIRA ROSA EXECUTADO: SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA, SELECT DECOR MOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento de decretação de sigilo, visto que não estão presentes quaisquer das circunstâncias do art. 189 do CPC.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cadastre-se no PJe.
Esgotaram-se as possibilidades de localização de bens em nome da empresa executada, haja vista as inúmeras diligências já realizadas sem que se tenha localizado bens suficientes para quitar a obrigação.
Os nomes dos sócios podem ser colhidos dos contratos sociais das empresas devedoras constantes dos autos (Id nº 208231182 e 208231186).
Os endereços dos sócios também constam dos contratos.
Assim, DEFIRO o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas SELECT DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e SELECT DECOR MÓVEIS LTDA.
CADASTREM-SE seus sócios como INTERESSADOS, no campo OUTROS PARTICIPANTES.
Suspendo o curso do processo até ulterior decisão do presente incidente.
Citem-se os sócios MOHAMAD JAMIL SANCHES ABDOUNI e BRUNO ABNER SANCHES JAMIL SANCHES ABDOUNI para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 135 do CPC. 2.
A parte exequente postula o bloqueio de ativos financeiros dos sócios das executadas, antes de realizada a citação em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de assegurar o resultado prático da execução.
Contudo, inexistem nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, como prevê o art. 300, do CPC.
A mera alegação de que existe a possibilidade de alienação dos bens pelos sócios e que isso pode prejudicar o recebimento do crédito exequendo, por si só, não evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o uso, gozo e a disposição dos bens são atributos inerentes ao direito de propriedade.
Logo, sempre existirá a possibilidade de qualquer proprietário (seja quem for ele) aliene ou onere bens de sua propriedade, porque trata-se de faculdade intrínseca à pessoa do proprietário.
O que, por certo, pode haver, é a prática de atos que demonstrem que os sócios estão, de fato, se desfazendo (ou ao menos tentando se desfazer) do seu patrimônio, o que, obviamente, não se confunde com a simples possibilidade ou faculdade de o fazê-lo.
A medida pleiteada é, portanto, sujeita à demonstração de que os suscitados não possuem bens suficientes à garantia da execução, ou que estão se desfazendo do seu patrimônio com o intuito de fraudá-la, ou ainda, de que se encontram em estado de insolvência, sendo o seu patrimônio insuficiente para saldar todas as dívidas.
Sem a demonstração de alguma dessas situações inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o exequente pode obter a garantia da execução e a satisfação do seu crédito mediante o trâmite regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação dos sócios suscitados para apresentação de defesa e posterior decisão deferindo ou não sua inclusão no polo passivo da demanda.
Haveria, neste caso, apenas demora na satisfação da pretensão do exequente, o que, ao que se sabe, também não lhe acarretaria nenhum perigo dano.
Isso posto, indefiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros dos sócios das executadas, antes da citação para apresentação de defesa em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA - CPF: *13.***.*99-16 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 21:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Indeferido o pedido de SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
01/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 13:47
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA ROSA - CPF: *21.***.*23-50 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SELECT DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/05/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
23/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:53
Indeferido o pedido de LUCAS FERREIRA ROSA - CPF: *21.***.*23-50 (REQUERENTE)
-
28/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA AMORIM BELO NUNES ROSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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