TJDFT - 0704102-59.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:45
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY FLEURY DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG LIMA (ESPÓLIO DE) em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA UNIAO DOS TAXISTAS DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INFORMAR O ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELO ABANDONO PELOS EXECUTADOS.
EXECUÇÃO EMBARGADA.
PENHORA IMPUGNADA POR UM DOS DEVEDORES.
EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 6º, DO CPC/15.
SÚMULA Nº 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJDFT.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cabe à Exequente o ônus de acompanhar o cumprimento das cartas precatórias perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação (art. 261, § 2º, do CPC/15) e de cooperar para que sejam cumpridas no prazo determinado pelo d.
Juízo deprecante. 2.
Em que pese a Apelante não ter informado o andamento da carta precatória no prazo concedido pelo d.
Juízo de origem e tenha se mantido inerte quando intimada para promover o andamento do feito, era indispensável a intimação dos Executados para manifestação antes da prolação da sentença que reconheceu configurado o abandono da causa.
Precedentes do TJDFT. 3.
No caso, todos os devedores foram citados na execução, sendo que um deles opôs Embargos à Execução e outro apresentou impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud no patrimônio dele. 4.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execução/cumprimento de sentença embargada/impugnada, que é o caso dos presentes autos. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
03/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:34
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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