TJDFT - 0703990-02.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:08
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA CORREA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
DÉBITOS INCIDENTES APÓS ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL E DETRAN.
CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o adquirente do automóvel, consistente na obrigação de fazer de transferir o veículo adquirido e as multas, seguro obrigatório e IPVA para seu nome, e o pedido dirigido ao Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para promoverem a transferência da pontuação da CNH do autor e se absterem de lançar novos débitos em seu desfavor. 2.
Ao formular na petição inicial pedido contra o Distrito Federal e o DETRAN-DF visando o cancelamento de débitos, transferência da pontuação da CNH e abstenção de lançar novas obrigações, é nítido que a medida possui o condão de interferir diretamente na esfera jurídica do ente público e sua autarquia, de maneira que era imprescindível a participação de referidas pessoas jurídicas de direito público como sujeitos processuais para, eventualmente, se submeterem aos efeitos da sentença, situação que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública do DF.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3. À luz do art. 123, § 1º, do CTB, competia ao adquirente, ora recorrido, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel adquirido em 15/7/2020.
Portanto, o descumprimento desta obrigação legal impõe sua condenação na obrigação de fazer consistente em promover a regularização perante o órgão de trânsito, bem como se responsabilizar pelos débitos relativos aos tributos e infrações de trânsito posteriores à tradição.
Sentença modificada neste aspecto. 4.
A omissão do adquirente, no entanto, não eximia o alienante, ora recorrente, da obrigação de comunicar a venda ao DETRAN-DF, nos termos do art. 134 do CTB, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos incidentes sobre o veículo após a tradição (15/7/2020). 5.
Tendo em conta que o Distrito Federal e o DETRAN-DF integraram a lide e contestaram o feito, mostra-se evidente que tomaram ciência da transferência da propriedade do automóvel, de modo que a comunicação da alienação pode ser considerada efetivada desde o seu comparecimento espontâneo nos autos em 28/09/2022 (art. 239, § 1º, do CPC), cessando, desde então, a solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB.
Precedentes do STJ e TJDFT. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:50
Conhecido o recurso de SAMUEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*40-36 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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12/12/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2023 21:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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