TJDFT - 0704129-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:10
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA SALES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704129-78.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) FRANCISCO BEZERRA SALES e FRANCISCO FIRMINO FILHO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834176 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
EXCLUSÃO DAS REPOSIÇÕES SALARIAIS RELATIVAS AO PLANO BRESSER E URP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura violação à coisa julgada no acórdão proferido no mandado de segurança nº 0703987-84.2017.8.07.0018 se os recorrentes não integraram a referida relação jurídica processual. 2.
Se os recorrentes exerceram o direito de defesa em âmbito administrativo, tanto que houve decisão rejeitando os argumentos suscitados (ID 167170247, pág. 18 a 23), descabida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.
No julgamento dos Recursos Extraordinários nos Mandados de segurança 0703993-91.2017.8.07.0018 e 0703994-76.2017.8.07.0018 impetrados pelo primeiro e segundo respectivamente, o STF ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça de que as rubricas Bresser e URP não integram a base de cálculo de vencimentos, adicionais e gratificações. 4.
Embora nos referidos mandados de segurança, os impetrantes pedissem que as reposições salariais relativas ao Plano Bresser e URP integrassem a base de cálculo do adicional de insalubridade e de tempo de serviço, a mesma ratio decidendi há de ser adotada em casos análogos. 5.
Nesta demanda, a pretensão é de que as rubricas em tela integrem a base de calculo de gratificações e adicionais.
Ocorre que a base de cálculo para as gratificações e adicionais é o vencimento básico que, de acordo com o art. 71 da LC 840/2011, é aquele fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira, no qual não se incluem as reposições salariais relativas ao Plano Bresser e URP. 6.
Diante desse contexto, não cabe ao Judiciário incorporar ao vencimento básico uma vantagem que não o integra, a fim de sobre ela fazer incidir o cálculo para apuração do valor devido a título de outras parcelas remuneratórias. 7.
Conforme entendimento consolidado por este Tribunal, as rubricas Bresser e URP não integram a base de cálculo de outras verbas (Acórdão 1074561, 07083277120178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 21/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1742764, 07057739020228070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Os autores são servidores públicos aposentados da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, inicialmente vinculados à extinta Fundação Zoobotânica de Brasília e, posteriormente, à Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF.
Narraram que sofreram supressão indevida de parcela remuneratória com a exclusão das rubricas BRESSER e URP da base de cálculo das gratificações e aumentos salariais.
Argumentaram que a edição do ato administrativo violou o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada, o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a legalidade, com fundamento no art. 90 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Além disso, alegaram a ocorrência de decadência do direito de autotutela administrativa e apontaram a ilegalidade na conversão das rubricas BRESSER e URP em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).
Pediram, em tutela de urgência, que o Distrito Federal se abstivesse de promover descontos na remuneração dos requerentes, especialmente em relação à supressão das rubricas BRESSER e URP da base de cálculo das gratificações e aumentos salariais já implementados com incidência das referidas rubricas.
No mérito, pediram a confirmação da tutela com a procedência do pedido, com o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que fundamentou os descontos remuneratórios e com o pagamento retroativo do quantum devido.
Emenda à inicial com a alteração do valor da causa para R$ 32.492,28.
Autos redistribuídos da 4ª Vara da Fazenda Pública para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do reconhecimento da incompetência para o conhecimento e processamento do feito.
Limitação do polo ativo de cinco para duas pessoas, por se tratar de litisconsórcio facultativo, com fundamento nos princípios da economia processual e celeridade.
Emenda à inicial com a alteração do polo ativo da demanda e com a especificação dos valores devidos em decorrência da alegada supressão indevida de parcelas remuneratórias, desde novembro de 2022.
Pediram a restituição de R$ 593,71 mensais, para Francisco Bezerra Sales, e R$ 775,51 mensais, para Francisco Firmino Filho.
Valor da causa alterado para R$ 16.430,64.
Tutela de urgência indeferida.
Interposição de agravo, cujo pedido de tutela de urgência foi indeferido e julgado prejudicado em razão da prolação da sentença.
Sentença.
Considerou que “As reposições salariais referentes ao Plano BRESSER e URP, reconhecidas pela justiça do trabalho são relativas a momento anterior à transferência dos funcionários da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e não integram o vencimento da carreira, criada pelas Leis nº 82/1989 e nº 93/1990.
Além disso, conforme a Lei 840/2011, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e do adicional por insalubridade possui previsão para incidência sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração.” Pontuou que a Administração Pública deve “corrigir os vícios de legalidade que ocasionem recebimento indevido a qualquer momento.
O que se observa é que a redução do valor da remuneração se deu justamente pela correta aplicação da base de cálculo das gratificações.
De modo a não configurar a violação ao princípio da irredutibilidade salarial”.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso dos autores.
No recurso, os autores afirmam a Administração violou o contraditório e a ampla defesa pois não houve comunicação prévia da redução remuneratória.
Alegam que a sentença foi omissa ao não tratar da ofensa à coisa julgada, considerando que o acórdão do Mandado de Segurança nº 0703987-84.2017.8.07.0018 entendeu ser necessária lei em sentido estrito para conversão das rubricas Bresser e URP em VPMI.
No mérito, pediram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Preparo e custas recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:14
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA SALES - CPF: *39.***.*04-68 (RECORRENTE) e FRANCISCO FIRMINO FILHO - CPF: *84.***.*51-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/01/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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09/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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