TJDFT - 0704096-03.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO MECÂNICO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.282/2014 DA ANTT.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, admite-se a realização da citação na sede ou filial da sociedade empresária, por meio daquele que aparenta ter poderes para tal recebimento. 2.
A competência do foro de domicílio do consumidor é uma faculdade quando este for autor da ação, em razão da hipossuficiência em face dos prestadores e fornecedores de serviços, possibilitando, por opção, o ajuizamento da ação se dar ainda no domicílio do réu ou no local do cumprimento da obrigação. 3.
O ordenamento processual vigente, considerando a possibilidade de decisões conflitantes ou em face da relação de conexão ou de dependência entre as ações, estabelece a possibilidade de que sejam julgadas pelo mesmo órgão julgador (art. 55, § 1º, do CPC) ou ainda de suspensão de uma das ações no caso de prejudicialidade (art. 313, V, do CPC). 3.1.
Os fundamentos constantes nas razões recursais se mostram insuficientes para orientar a reunião dos processos.
Não houve demonstração de que as questões relativas a esta demanda guardem relação direta com o objeto das ações elencadas. 4.
A decisão que, de fato, poderia ensejar irresignação quanto ao deferimento da gratuidade de justiça encontra-se preclusa em face da inércia da parte. 4.1.
Verifica-se operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, visto que a parte não interpôs o recurso cabível de tal decisão. 5.
A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, “e”, e § 6º do art. 37 da CF. 6.
O efeito material da revelia se consubstancia na presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial, admitindo prova em contrário 6.1.
Não conduz necessariamente à procedência do pedido requerido pelo autor, tampouco dispensa a instrução do feito, caso o magistrado entenda necessário. 6.2.
A narrativa apresentada nos autos, bem como pelo quadro probatório produzido, restou comprovado que o ônibus utilizado pela empresa requerida não estava em condições de higiene e mecânicas para a realização da viagem, sendo incontroversa a longa espera dos passageiros após a constatação de falha mecânica, sem ter sido prestada qualquer assistência material, em patente descumprimento da Resolução da ANTT. 7.
Considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, o valor atribuído pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
25/03/2024 18:46
Conhecido o recurso de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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