TJDFT - 0704006-29.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
DESTOANTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
O fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários. 2.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais estão o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1°, inc.
II, do CDC). 3.
Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada, notadamente, em razão da contratação de empréstimo e múltiplas transferências de valores de grande monta a destinatários diversos em curto período. 4.
A eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade econômica desempenhada pelo banco. 5.
Os descontos indevidos comprometeram a renda do consumidor e afetaram sua subsistência, especialmente porque houve a subtração da quase totalidade dos valores constantes da conta bancária da consumidora.
Tal situação impactou sua dignidade e violou atributos de sua personalidade, configurando, portanto, dano moral. 6.
No que se refere ao quantum arbitrado, este deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, odanoe sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, a redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) reflete o conceito de justa reparação. 7.
Recurso conhecido e provido, em parte. -
03/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/01/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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27/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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