TJDFT - 0704069-26.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MDF SERVICOS E MARCENARIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADIMPLEMENTO DE NOTAS FISCAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DO VALOR DA CAUSA (ART. 701 DO CPC).
INAPLICABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 2º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Segundo a jurisprudência do STJ, “A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória” (AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.). 2.
No caso, as notas fiscais colacionadas ao feito demonstram o fornecimento de materiais pela apelada à apelante, o que restou corroborado pelos demonstrativos de entrega de mercadoria correspondentes, bem como pela memória de cálculos apresentada pela apelada.
De sua vez, a apelante não comprovou que o fornecimento de materiais deixou de ser realizado ou que tivesse ocorrido o adimplemento de valores durante o período em que as notas fiscais foram emitidas.
Ressai evidente, portanto, a ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada (art. 373, II, do CPC). 3.
Nos termos do art. 701 do CPC, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa são fixados quando o réu da ação monitória efetiva o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não se tratando da referida hipótese de adimplemento voluntário, em sendo oferecidos embargos à monitória e tornada litigiosa a demanda, a regra que orienta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é a geral, prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
13/06/2024 19:02
Conhecido o recurso de MDF SERVICOS E MARCENARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MDF SERVICOS E MARCENARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (APELANTE).
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10/04/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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