TJDFT - 0704119-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
PARCELAMENTO.
SINAL.
PRECATÓRIOS.
FACULDADE DO CREDOR.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 2.
A competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente, nos termos do art. 24, I da CF.
Logo, cabe à União elaborar normas de caráter geral e aos demais entes federados as normas específicas. 3.
O CTN, art. 156, inciso II, prevê que a compensação é motivo de extinção do crédito tributário. 4.
A Lei Complementar Distrital nº 938 de 2017 estabelece os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações. 5.
A ordem de preferência para o aceite da garantia deve observar aquela prevista para a penhora no art. 11 da Lei nº 6.830/80, além da anuência do credor.
Precedente. 6.
A ausência de comprovação dos requisitos para compensação dos débitos tributários afasta a alegação de direito líquido e certo. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
05/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:57
Conhecido o recurso de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/10/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 05:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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