TJDFT - 0704083-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/10/2024 23:59.
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14/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUCESSIVOS CANCELAMENTOS.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais.
Em suas razões, pugna pela majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61776281).
II.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O mesmo diploma em seu art. 14, §3º adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio.
III.
No caso, a parte autor adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho São Luís – Brasília, com partida para o dia 11/12/2023 e decolagem às 17h20, chegando às 19h55.
O voo contratado foi cancelado (ID 6 61775597) e os requerentes realocados em voo para o dia seguinte às 11h10.
Contudo, o novo voo foi novamente cancelado (ID 61775599) e os passageiros realocados para outro voo somente para o dia seguinte.
Ainda, consta dos autos que os autores, em razão da troca de passagens com familiares, conseguiram embarcar para Brasília na noite do dia 12/12.
A recorrida afirma que os cancelamentos decorreram de condições meteorológicas desfavoráveis, entretanto, não juntou provas com habilidade técnica para comprovar a alegação, ônus que lhe incumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, contudo, é evidente o aborrecimento além do razoável, com reflexos negativos à psique dos consumidores, pois os sucessivos cancelamentos resultaram em um atraso de 24 horas na chegada ao destino final, do que resultou desgaste físico-psicológico.
V.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, o valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 se mostra excessivamente baixo e deve ser majorado.
Em razão do exposto, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00, para cada autor.
VI.
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1890213, 07659058520238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1847563, 07342145320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00, para cada autor.
Sem condenação em custas e em honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de ISAIAS AGRICOLA SILVA GONCALVES FILHO - CPF: *22.***.*50-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/07/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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