TJDFT - 0704127-14.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704127-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 RECORRIDO: IVOM GASPAR MENEZES DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 63442169, uma vez que o recurso não foi conhecido (ID 62828266).
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
30/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704127-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 RECORRIDO: IVOM GASPAR MENEZES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23, parte requerida, em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ante a ausência de bens penhoráveis.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal.
Ressalto inexistir pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
14/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 - CNPJ: 26.***.***/0001-05 (RECORRENTE)
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13/08/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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