TJDFT - 0704151-79.2017.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2024 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/11/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/11/2024 14:32
Recurso especial admitido
-
04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTINA DE SOUZA E SILVA (ESPÓLIO DE) em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INÁCIO DE SOUZA E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA SABINA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
25/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/04/2024 02:11
Juntada de Petição de agravo
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NOGUCHI em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704151-79.2017.8.07.0008 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDO: INÁCIO DE SOUZA E SILVA, DINORAH ROSA ALVES, CARLOS ROSA ALVES, IVANETE DE OLIVEIRA CAIRES, CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT, SANTINA DE SOUZA E SILVA (ESPÓLIO DE), JOANA SABINA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), JOSE NOGUCHI, PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI, CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM DOS CONFINANTES.
OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEMANDA CUJO VALOR É ELEVADO.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, [a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1.1.
A parte que se opõe injustamente ao acolhimento do pedido de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião, mediante o oferecimento de contestação formal nos autos, deve responder pelos efeitos decorrentes de sua sucumbência, mediante a condenação ao pagamento das custas e honorários em favor dos advogados da parte autora. 1.2.
Observado, no caso concreto, que um dos confinantes apresentou contestação oferecendo resistência injustificada ao acolhimento do pedido deduzido na inicial da ação de usucapião extraordinária, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, como consequência do acolhimento da pretensão pela parte autora. 2.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, estabelece que, [n]as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 3.
Nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 4.
A exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o acompanhamento do processo e a complexidade da causa, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. 4.1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, nos casos em que o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa acarrete, à parte sucumbente, condenação desproporcional e injusta, a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5.
Apelações cíveis conhecidas e não providas.
Honorários advocatícios majorados.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 85, caput, do CPC, insurgindo-se contra o arbitramento de ônus de sucumbência.
Argumenta que não resistiu à pretensão da parte contrária, tampouco deu causa para o ajuizamento da demanda, de modo que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, impossível a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, caput, do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “É de se verificar, portanto, que a TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, além de manifestar oposição ao acolhimento do pedido inicial, o fez de forma injustificada, uma vez que a certidão de situação fundiária por ela mesma apresentada, indica a inexistência de risco de que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial da ação de usucapião extraordinária viesse a atingir bem integrante de seu patrimônio ou mesmo área com perspectiva de incorporação futura a seu patrimônio.
Observe-se que o ingresso da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA na lide ensejou a redistribuição do processo à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e a necessidade de oferecimento de réplica por parte dos autores, para o fim de refutar as teses defendidas na contestação.
O oferecimento de contestação em ação de usucapião, ainda que por parte dos confinantes, sujeita a parte que opôs resistência injustificada ao acolhimento do pedido deduzido na inicial ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil [...] Por certo, a parte que se opõe injustamente ao acolhimento do pedido de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião, mediante o oferecimento de contestação formal nos autos, deve responder pelos efeitos decorrentes de sua sucumbência, mediante a condenação ao pagamento das custas e honorários em favor dos advogados da parte autora.
Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pela TERRACAP- COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA” (ID. 52216207).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
16/03/2024 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
16/03/2024 11:28
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704151-79.2017.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE NOGUCHI, PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS RECORRIDO: INÁCIO DE SOUZA E SILVA, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DINORAH ROSA ALVES, CARLOS ROSA ALVES, IVANETE DE OLIVEIRA CAIRES, CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL LA FONT, SANTINA DE SOUZA E SILVA (ESPÓLIO DE), JOANA SABINA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), JOSE NOGUCHI, PAOLA HARUMI ARAUJO MARTINS NOGUCHI, CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2024 23:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:41
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO FISCHER DIAS - CPF: *38.***.*20-04 (APELANTE) e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/09/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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