TJDFT - 0704157-04.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 00:27
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 30/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704157-04.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILUCIA VITOR DUARTE EMBARGADO: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de MARILUCIA VITOR DUARTE relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.836,14.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 06:26
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:16
Outras decisões
-
11/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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16/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/08/2023 09:10
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:58
em cooperação judiciária
-
25/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:17
Outras decisões
-
28/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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05/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2022 09:45
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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