TJDFT - 0704150-09.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A validade da constrição dos bens, incluindo a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na execução, pressupõe a prévia citação da empresa desconsiderada, o que não verifico na espécie.
Por conseguinte, mostra-se inviável a tentativa de constrição de bens em face da empresa não citada.
Em tempo, consigno que o ônus das diligências para a localização de bens é do credor, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário sem a devida justificativa.
Esclareço ainda que a suspensão processual abrange medida que não se coaduna com o rito previsto para os feitos que tramitam sob o pálio da Lei n. 9.099/95.
Dito isso, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte exequente indique o endereço da empresa indicada na decisão de ID 238122205.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:51
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:44
Outras decisões
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:14
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Outras decisões
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06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 16 de janeiro de 2025.
EDERSON OLIVEIRA LIMA -
16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:13
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 13:13
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:33
Outras decisões
-
12/11/2024 16:33
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:27
Outras decisões
-
03/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte ré na petição precedente, devendo informar número de conta bancária para depósito.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:56
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências do mandado id. 202737578 restaram infrutíferas.
Assim, conforme decisão de id. 202646399, caberá à parte exequente indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
São Sebastião-DF, 16 de julho de 2024 12:22:36. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerido no ID 198757665, visto que o artigo 10 da Lei n. 9.099/95 veda, expressamente, qualquer forma de intervenção de terceiro no processo de conhecimento ou de execução.
No mais, considerando que na certidão de ID 201488819 consta a informação de que o executado mora no endereço diligenciado, ainda que temporariamente, e considerando o endereço indicado pelo próprio executado no contrato de locação de ID 145560362, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens, nos termos de ID 197548954, para os dois endereços indicados no mandado de ID 201488819.
Sem prejuízo, proceda-se à tentativa de penhora de bens móveis do executado no endereço indicado no documento de id 198757678.
Cumprida a intimação e sendo apontados bens penhoráveis, dê-se vista ao exequente, por 10 dias.
Infrutíferas as diligências, caberá à parte exequente indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:56
Outras decisões
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:32
Outras decisões
-
21/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:34
Outras decisões
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12/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos demais pedidos elencados na petição de ID 179788846. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de intimação da parte devedora para indicar bens à penhora (artigos 772 e 774, parágrafo único, do CPC), uma vez que não consta nos autos a indicação de que a parte devedora possua bens e/ou que os esteja ocultando, e tal prova deveria ter sido feita pela parte credora.
Ademais, a aplicação dos artigos mencionados é uma faculdade do juiz, quando observar que a parte devedora está procrastinando o andamento do feito, com ocultação de bens, quando estiver provado nos autos a existência de patrimônio. 2.
Incabível a cominação de astreinte (multa) no caso de obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, havendo inadimplemento do devedor, é possível não só a compensação através dos juros moratórios como a penhora por outros meios.
Não bastasse, nos cálculos de ID 128831222 apresentados pelo credor já foram lançados juros moratórios. 3.
Indefiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD.
A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
A despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Indefiro a inclusão de multa de 10% ou de honorários ao valor devido, considerando que no cálculo apontado na planilha de ID 128831222 já foram lançados pelo credor tais valores, o que geraria enriquecimento ilícito. 5.
Noutro pórtico, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, em favor da parte credora, a fim de que, às suas próprias expensas, diligencie junto aos registros pertinentes. 6.
Intime-se a parte credora dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:11
Outras decisões
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:37
Outras decisões
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:43
Outras decisões
-
30/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:50
Outras decisões
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Outras decisões
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:52
Outras decisões
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/08/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:31
Expedição de Ata.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Outras decisões
-
15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/11/2022 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/11/2022 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:20
Outras decisões
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:02
Outras decisões
-
08/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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