TJDFT - 0704091-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:08
Homologada a Transação
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03/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 11:35
Desentranhado o documento
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03/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704091-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ISABEL NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP desde 1984 e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 24.02.2016, havia apenas a importância de R$ 1.014,86 (mil reais quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 58.339,45 (cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Procuração da parte autora ao ID 83387259, página 15.
Com a inicial vieram os documentos de ID 83387258 a 83387259 e 84547504.
Custas recolhidas ao ID 84547504.
Decisão de ID 85379457 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87490516) suscitando as seguintes preliminares: a) existência de IRDR sobre a ilegitimidade do réu; b) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; d) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; e) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; f) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e g) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicia.
Procuração de ID 87490518.
Foi apresentada réplica (ID 87228902).
O autor impugnou as preliminares levantadas, requereu o indeferimento da prova pericial e reiterou os termos da inicial.
Marcha processual suspensa em razão do Tema Repetitivo 1.150, ID 90001410.
Condição suspensiva levantada ao ID 172911969 com a intimação das partes.
Manifestação das partes aos ID's 173532297 e 173955582.
Decisão interlocutória, ID 173977759, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 183981232.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 186180773).
Por outro lado, a autora apresentou impugnação (ID186598598), que foi respondida pelo expert (ID 187426615), de modo que indefiro o pedido de ID 188854256.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID 183981232): Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.700.852.037-7 - MARIA ISABEL NUNES DA SILVA”.(GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito em relação ao valor restante dos honorários periciais, no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:48:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704091-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL NUNES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 187426618.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 18:47:47.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:13
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Petição de laudo
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16/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:44
Outras decisões
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22/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/09/2023 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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11/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 00:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
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20/03/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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30/10/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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20/07/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/04/2021 18:39
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:42
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/02/2021 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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