TJDFT - 0704071-46.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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07/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0704071-46.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:58:36.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
02/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704071-46.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar n. 00060-00249391/2017-00, que culminou na sua demissão, com a consequente reintegração no cargo ocupado, e o pagamento de todos os vencimentos retroativos do período em que ficou afastada.
Em síntese, a autora narrou que é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, no cargo de Enfermeira.
Afirmou que foram abertos 2 (dois) processos administrativos disciplinares (n. 00060-00249391/2017-00 e n. 00060-00275474/2017-46) em razão da existência de 172 (cento e setenta e duas) faltas injustificadas no período de janeiro a outubro de 2017.
Pontuou que, nos autos do PAD n. 00060-00275474/2017-46, foi reconhecido que a autora se encontra acometida por depressão profunda, sendo o processo arquivado e determinado que ela continuasse trabalhando.
Destacou que no PAD n. 00060-00249391/2017-00, que discutia os mesmos fatos, foi aplicada a pena de demissão, mesmo com a juntada das provas de sua doença, em desconformidade com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso.
Informou que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, a SES/DF manteve a decisão de demissão, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a decisão que determinou a sua demissão e para que seja reintegrada ao cargo até o deslinde do feito.
No mérito, pugnou pela nulidade do processo administrativo disciplinar, que aplicou a penalidade de demissão, com a consequente reintegração ao cargo, e pela condenação do DF ao pagamento de todos os vencimentos retroativos do período em que ficou afastada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a intimação da parte autora para esclarecer qual o seu endereço atual e para juntada das três últimas declarações de imposto de renda (ID 95554971).
Documentos juntados ao ID 97572440.
Na decisão de ID 98161654, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 101778481), na qual alegou que o fato de a autora ser portadora de transtorno depressivo não dá salvo-conduto para se ausentar do serviço sem prévio aviso e nem justificar tais faltas posteriormente.
Defendeu que os processos n. 00060-00249391/2017-00 e 00060-00275474/2017-46 não tratam dos mesmos fatos, em razão da vedação ao bis in idem e de continência/litispendência administrativa.
Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Réplica ao ID 104324666, reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 105490028) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 105516432).
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 107092835), foi deferida a perícia médica requerida pela autora.
O laudo pericial foi juntado pelo expert ao ID 192556444.
Manifestação da parte autora ao ID 195945253 e do Distrito Federal ao ID 196849604.
Na decisão de ID 199016432, foi homologado o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
A questão trazida a lume diz respeito a pleito de servidora distrital, ocupante do cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, buscando a declaração de nulidade da pena de demissão que lhe foi imposta com fundamento em conduta desidiosa, em razão de faltas injustificadas.
Cediço que o controle judicial do ato administrativo de demissão do servidor é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes.
Assim, sé possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato.
Segundo Hely Lopes Meirelles: O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros Editores, p. 665/66.
O processo administrativo é um meio necessário à atuação da Administração Pública para gestão dos interesses coletivos e de controle de seus próprios atos, assumindo, pois, papel relevante como garantia dos administrados.
Nesse sentido, as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, sendo vinculadas às normas e aos princípios administrativos.
No âmbito doutrinário e jurisprudencial, para a configuração da conduta de abandono do cargo pública ou desídia, mister a comprovação da vontade deliberada do servidor público de fazê-lo, ou seja, a demonstração do animus abandonandi, requisito subjetivo indissociável à configuração.
Não há controvérsia quanto ao absentismo e a ausência de justificativas da servidora para essas faltas.
A despeito da falta de justificativa para as ausências, a servidora comunicou, no curso do processo administrativo disciplinar n. 00060-00275474/2017-46, que era portadora de doença depressiva, o que se comprova pelos inúmeros atestados médicos apresentados, afastamentos e perícia médica (ID 95532467 – Pág. 9).
Ficou demonstrado pelos atestados médicos (IDs 95527000, 95527001 e 955270004) e que a autora estava em tratamento de transtorno de pânico e depressão desde 2015 até 2018.
Tal fato foi confirmado pela perícia médica realizada pela Administração Pública.
Ademais, no PAD n. 00060-00275474/2017-46, a Comissão de Processo Disciplinar deliberou por (ID 95532467 – Pág. 26): NÃO INDICIAR a servidora FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS ANDRADE, matrícula: 144.673-8, pois diante dos documentos que constam nos autos, do depoimento de testemunha, do resultado do Incidente de Sanidade Mental e do Interrogatório da acusada, não restou provado que a referida servidora teve a intenção de cometer irregularidade administrativa, não configurando o cometimento de infração administrativa elencada no inciso 193, I, alínea “a”. a qual tipifica o abandono de cargo como infração grave do grupo I.
Dessa forma, não há como considerar que as ausências foram voluntárias ou intencionais, eis que, diante do quadro psiquiátrico da autora, inexistia autonomia para tanto.
Assim, tendo em vista que o Distrito Federal teve conhecimento da doença e que a falta de higidez física ou mental descaracteriza o abandono do cargo e a desídia, cabia à Administração, diante da comprovação da moléstia, afastar a servidora temporária ou definitivamente de suas funções e não demiti-la. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
ANIMUS ABANDONANDI.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE LICENÇA-MÉDICA.
PRORROGAÇÃO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição da Republica, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que demitiu o impetrante, Policial Rodoviário Federal, com base nos arts. 116, III e XI, e 132, II, da Lei 8.112/1990. 2.
Sustenta o impetrante, no que diz respeito aos dias que não compareceu ao serviço, que não houve abandono de cargo, pois estava afastado para tratamento de saúde. 3.
Em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo. (RMS 13.108/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 494). (STJ - MS: 18936 DF 2012/0159547-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) [grifos nossos]. \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PAD.
DEMISSÃO.
MOTIVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. \nEvidenciado vício na motivação da demissão do servidor, ante a ausência de elemento volitivo na desídia a ele imputada, possível o reconhecimento da nulidade da pena. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50148234920218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ODONTÓLOGA.
DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO – ANIMUS ABANDONANDI.
NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A demissão de servidor público, por abandono de cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação de dois pressupostos, a saber: a) objetivo – 30 faltas consecutivas ou 60 faltas interpoladas durante 12 meses e; b) subjetivo – deliberada ausência ao serviço, sem justa causa. 2.Rechaçando-se o animus abandonandi (pressuposto subjetivo), indispensável para configurar o abandono do cargo, reveste-se o ato de demissão de ilegalidade, razão pela qual deve ser desconstituída, com a determinação da reintegração do servidor. 3."Esta Corte possui orientação de que não bastam as faltas ao serviço para caracterizar a desídia do servidor, sendo necessário que não haja qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, caso contrário, demonstrada causa justificável para a falta ao serviço, resta descaracterizada o elemento subjetivo (ânimo) da inassiduidade habitual." (STJ – AgInt no AREsp 193550/SP – Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017). 4.Reexame conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2018. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0011352-26.2015.8.06.0053 Camocim, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2018) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ABANDONO DE CARGO.
SERVIDOR FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO CONCEDIDA.
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que, para ficar caracterizado o abandono de cargo que dê ensejo à demissão de servidor público, é necessário que sua ausência seja, de fato, intencional, como prevê o art. 138 da Lei nº 8.112/90, devendo, assim, ficar caracterizado o animus abandonandi do servidor, que é a intenção deliberada de abandonar o cargo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Já decidiu o STJ que o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, pois é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de umbem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal ( MS 21.645/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 30/09/2015). 4.
No caso dos autos, não configurou abandono do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social a ausência do autor ao serviço pelo tempo em que se encontrou foragido, em virtude de ter sido decretada sua prisão preventiva, a qual foi revogada, por sua desnecessidade, pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 42.958/PA. 5.
São devidos ao autor os vencimentos que não lhe foram pagos desde o dia da publicação do ato de sua demissão (22/09/2006). 6.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. 7.
O valor dos honorários fixados na sentença deve ser majorado, a fimde adequá-lo ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, sob o qual foi proferida a sentença. 8.
Apelação da ré e remessa oficial desprovidas; apelação do autor parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TRF-1 - AC: 00078007320084013900 0007800-73.2008.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2017 e-DJF1) [grifos nossos].
Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da pena de demissão aplicada no PAD n. 00060-00249391/2017-00 e determinar a reintegração da autora ao cargo de origem, com pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas, desde o indevido desligamento do serviço público, acrescidas de correção monetária a partir de quando se tornaram devidas pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de dezembro de 2021, incidirá apenas a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 2021.
O valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, pois a apuração depende apenas de cálculo aritmético.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora, devendo ser observadas, após a apuração do valor, os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:56:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:48
Outras decisões
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29/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:12
Outras decisões
-
20/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:49
Juntada de Petição de laudo
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29/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704071-46.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 188921343.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:15:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
06/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704071-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na ausência de impugnação, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais).
A parte autora já apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico (ID 105516432).
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para quesitos (Certidão de ID 115508155).
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023, após a homologação do laudo pericial.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:16:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:27
Deferido o pedido de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS - CPF: *47.***.*82-15 (AUTOR).
-
28/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704071-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 186357442.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 20:50:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELA SENA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MARCELA SENA BRAGA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA COUTO MELLO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA OTILIA VILLANOVA MEYER em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:16
Outras decisões
-
25/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARISTINA GIOMETTI SANDOVAL em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALENCAR ARARIPE NETO em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALMEIDA LYRA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JAMES MAURICIO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MUGNATTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO MENDONÇA VILLAÇA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA GLÁUCIA DE OLIVEIRA FRAZÃO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de RAUL EVARISTO MONTEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO WAGNER GUIMARAES LIRIO em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANO WAGNER GUIMARAES LIRIO em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LELIA MARIA TRANCOSO BORGES em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de LELIA MARIA TRANCOSO BORGES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de LELIA MARIA TRANCOSO BORGES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RAMOS DE ALENCAR DA COSTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ADAIL BENEVIDES em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Regional de Medicina do DF em 17/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 23:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 21:07
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 04:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 05:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MOITA DE VASCONCELOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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