TJDFT - 0704087-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704087-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIDC NPL II SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIDC NPL II, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704087-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIDC NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FIDC NPL II.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Deferido o pedido de JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO - CPF: *04.***.*52-72 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FIDC NPL II em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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