TJDFT - 0704055-57.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704055-57.2023.8.07.0007 RECORRENTE: OLIER GARCIA DE ALMEIDA RECORRIDOS: MARIA INÁCIA DE SOUSA DO NASCIMENTO, MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FASE DE CONHECIMENTO.
ATO DECISÓRIO QUE EXCLUI LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA.
ERRO GROSSEIRO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
INEXISTENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme art. 1.015, inciso VII, e art. 356, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as Decisões Interlocutórias que excluem litisconsortes ou de qualquer decisão parcial de mérito, sendo descabida a alegação dúvida objetiva. 2.
A interposição de outro recurso em oposição àquele previsto no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, ante a existência no ordenamento processual de mandado de definição específico para o caso de insurgência em caso de ato decisório terminativo que exclui litisconsorte, situação que difere de provimentos judiciais cuja natureza jurídica não é clara suficientemente para determinar a via recursal cabível, como por vezes ocorre em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3.
Não há que se falar em dúvida objetiva, capaz de amparar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro material na qualificação do provimento jurisdicional impugnado, na medida em que inexiste divergência legal, doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser interposto em face de decisão que, excluindo algum litisconsorte, determina o prosseguimento em relação aos demais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 356, § 5º, e 1.015, ambos do CPC, sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que exista "dúvida objetiva", fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.
Aduz que o juízo colaborou diretamente para o surgimento da dúvida quanto ao recurso cabível, afastando-se a eventual má-fé do recorrente na interposição da apelação.
Destaca que o STJ já reconheceu que a indução a erro pelo próprio órgão recorrido afasta a suspeita de má-fé e erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 356, § 5º, e 1.015, ambos do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente opôs Embargos de Declaração com o desiderato de integrar o ato decisório proferido pelo juízo de origem, sem, contudo, ter ventilado a tese concernente ao erro material em relação a sua nomeação de "sentença" e, assim, promover a devida correção.
Ao contrário, suscita a tese ineditamente tão somente em razão do não conhecimento da Apelação.
Como não o fez, a ausência de pronunciamento judicial na primeira instância sobre a matéria acarreta clara inovação recursal, com supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” (ID 72011304).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência de dúvida objetiva para fins de aplicação do princípio da fungibilidade demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMILDO VICTOR PERES RUAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de OLIER GARCIA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/04/2025 13:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO INACIO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:36
Não recebido o recurso de OLIER GARCIA DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*00-30 (APELANTE).
-
20/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OLIER GARCIA DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704061-02.2021.8.07.0018
Associacao Saude em Movimento - Asm
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Paulo Victor da Silva Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:04
Processo nº 0704058-76.2023.8.07.0018
Laura Oliveira
Laura Oliveira
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 10:30
Processo nº 0704068-65.2023.8.07.0004
Raquel Balduino Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kalita Ranielly Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 04:51
Processo nº 0704086-02.2022.8.07.0011
Condominio Placa da Mercedes
Edson Jose de Araujo
Advogado: Icaro Morais de Souza Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:00
Processo nº 0704074-91.2022.8.07.0009
Banco Gm S.A
Jose Simpriano Teles da Rocha
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 15:20