TJDFT - 0704071-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
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14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704071-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA VELOSO TARTUCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 02.12.2024 (ID 219280743).
Indeferido o beneplácito da gratuidade de justiça e devidamente intimado o exequente para recolhimento das custas concernentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este quedou-se inerte (ID 240690662).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 09.05.2025 (ID 235200631), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 20.05.2025.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 07:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 21:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*96-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704071-29.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA VELOSO TARTUCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:16
Deferido o pedido de ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *34.***.*96-00 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:22
Outras decisões
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06/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 07:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 07:05
Indeferido o pedido de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR)
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02/12/2024 07:05
Deferido o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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18/11/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:20
Juntada de comunicação
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04/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:18
Outras decisões
-
04/10/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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19/06/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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22/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:56
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-85 (REQUERIDO) e VIALUI EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
24/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 04:25
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:46
Expedição de Termo.
-
10/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/01/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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