TJDFT - 0704032-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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03/04/2024 00:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:52
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSIVANIA AFONSO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:06
Outras decisões
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704032-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ARAUJO DE ASSUNCAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 170326872, mantida pelo Acórdão de ID 186335315.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:14
Deferido o pedido de LUCIANO ARAUJO DE ASSUNCAO - CPF: *90.***.*13-34 (REQUERENTE).
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28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 16:39
Processo Desarquivado
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28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/08/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 23:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 23:23
Deferido o pedido de LUCIANO ARAUJO DE ASSUNCAO - CPF: *90.***.*13-34 (REQUERENTE).
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03/08/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/07/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/06/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:18
Deferido o pedido de LUCIANO ARAUJO DE ASSUNCAO - CPF: *90.***.*13-34 (REQUERENTE).
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06/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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