TJDFT - 0703923-89.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:22
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:14
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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25/04/2024 19:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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25/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO A PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma sob alegação de omissão no acórdão proferido em sede de recurso inominado.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, tendo em vista que o dolo é elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, não havendo possibilidade de modalidade culposa, e que não restou demonstrado que o réu tenha proferido xingamentos contra os ofendidos.
Afirma que a pena base deve ser fixada nos termos do art. 59 do CPP, e que deve ser afastada a negativa de conduta social, que não há reincidência específica. 2.
Inexistência de omissão.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida, omissão ou erro material que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95.
Com efeito, não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados.
Consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.
Descabido inovar o julgamento e atribuir, por vias transversas, o efeito infringente, que é cabível somente por exceção quando, presente qualquer requisito do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o saneamento impossibilitar a permanência da mesma conclusão. 3.
Ademais restou demonstrado que o apelante proferiu xingamentos contra os policiais, bem como desobedeceu aos seus comandos durante a abordagem.
Nesse aspecto, importante ressaltar que a configuração do crime de desacato exige apenas o dolo genérico de proferir ofensas e faltar com o respeito devida à função pública ((Acórdão 1743127, 07072673520228070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023). 4.
No que concerne à dosimetria da pena, o magistrado, em estrito cumprimento à Lei Penal e Processual Penal, e considerando condenação pretérita em crime doloso, fixou a pena em privativa da liberdade, conforme estabelece o art. 44, inciso II do CPB.
Em relação ao regime prisional, aplica-se o disposto na Súmula 269, do STJ (É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais), e art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal.
Neste sentido, o entendimento do STJ: No caso, no tocante ao regime prisional, as instâncias ordinárias fixaram o modo prisional mais gravoso e negaram a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da reincidência do agravante em crime doloso (roubo majorado).
O entendimento alinha-se à jurisprudência deste Tribunal, inclusive por incidência da Súmula n. 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". (AgRg no HC n. 841.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.). 5.
Sendo assim, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1.022 do CPC, l, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 82, §5º da Lei 9099/95. -
08/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:57
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/02/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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