TJDFT - 0703858-39.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708875-27.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: CEREAIS IMPERADOR CORRETORA DE CEREAIS LTDA - ME EXECUTADO: CEREALISTA MAKENA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 94421153 noticiou o bloqueio parcial de ativos financeiros da parte devedora (comprovante de ID 94423472).
Devidamente intimada, a executada não apresentou impugnação à penhora.
Assim, transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito e sem novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 158450604.
Atente-se a secretaria quanto ao registro do movimento de suspensão correspondente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
29/05/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA FLORES LIBERATO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUPOSTA DOAÇÃO VERBAL.
BEM MÓVEL DE VALOR CONSIDERÁVEL.
ATO FORMAL.
ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DOAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a apelante a restituir a posse do automóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento dos débitos do veículo perante o órgão de trânsito até a efetiva restituição do bem. 2.
A doação, em regra, é negócio jurídico formal, porquanto exige a forma escrita, por instrumento público, no caso de bem imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo, ou particular, para bem móvel.
A exceção à forma escrita, isto é, a doação verbal, é admitida para bens móveis de pequeno valor, se seguida de imediata tradição, de acordo com parágrafo único do art. 541 do Código Civil. 3.
Tratando-se de doação de automóvel, ante o valor considerável do bem, era necessária a observância da forma escrita.
Contudo, a ré, ora apelante, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar o negócio jurídico benéfico, sendo certo que a captura de tela do aplicativo de mensagens apresentada não traz conclusão alguma, porquanto não há menção à vontade de doar o bem e sequer existe menção à descrição do objeto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de BRENDA FLORES LIBERATO - CPF: *68.***.*95-84 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/03/2024 07:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 07:24
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703858-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: UEBER GARCIA REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA CRISTINA DE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BRENDA FLORES LIBERATO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703928-96.2021.8.07.0005
Adriano Almeida Mourao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karlla Machado de Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 19:06
Processo nº 0703856-35.2023.8.07.0007
Enio Rodrigues Belem
Espolio de Valdomiro Pereira da Silva
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:53
Processo nº 0703873-71.2023.8.07.0007
Marcia Cristina Lima
G &Amp;C Servicos de Consultoria e Gestao Em...
Advogado: Edmilson Francisco de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:12
Processo nº 0703801-85.2022.8.07.0018
Alessandra Rizzi Costa
Distrito Federal
Advogado: Daniella Stefany Rabelo Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 00:54
Processo nº 0703861-36.2023.8.07.0014
Glenda de Angelis Pessoa da Silva
S1 Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:43