TJDFT - 0703861-36.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703861-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 209299812, por meio dos quais a parte ré impugna a decisão de ID 208532868, ao argumento de que houve omissão quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e também quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários da fase de cumprimento de sentença.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é o meio para a retificação que pleiteia, uma vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Apenas a título de esclarecimento, destaco que não há que se falar em condenação da parte autora em honorários da fase de cumprimento de sentença, porquanto sequer foi iniciada tal fase no presente processo.
Outrossim, não houve comprovação da alegada má-fé em relação ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelas autoras.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Preclusa esta, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703861-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port 2/2022, deste Juízo, abro vista aos embargados para que se manifestem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela primeira requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:53:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703861-36.2023.8.07.0014 AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 200396534) a fim de que as requeridas procedam à migração das autoras para o plano de saúde Quality Pró Saúde com a portabilidade de carências, sob pena de multa diária, com a consequente manutenção do tratamento de saúde da menor M.D.A.P.F. na clínica FISIOMOV.
Requerem, ainda, o pagamento das astreintes, no total de nove dias de descumprimento, no valor atualizado e corrigido de R$ 10.295,50.
Intimadas a se manifestarem, as requeridas ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA pugnaram pelo afastamento da multa sob o argumento de haver cumprido a liminar e que o acórdão ID 200033982 reformou a sentença proferida, julgando improcedentes os pedidos autorais, conforme manifestações sob os IDs 202564132 e 202708732.
Conforme petição ID 206015127, as autoras informam a realização da migração, conforme determinado no acórdão proferido.
Ao final, reiteraram o pleito de pagamento das astreintes pelos dias de descumprimento da liminar no período de 24/07/2023 a 01/08/2023, no importe de R$ 10.295,50. É o relatório.
DECIDO.
As requeridas interpuseram apelação em face da sentença ID 170739362, a qual havia julgado procedentes os pedidos iniciais e confirmado a liminar concedida, tendo sobrevindo o acórdão ID 200033982, o qual reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo o mesmo transitado em julgado em 07/06/2024 (ID 200034111).
A requerida S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA alegou que, conforme determinado no acórdão, as autoras deveriam, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, optar pela adesão ao plano da Quality Pró Saúde ou Hapvida, mas que, desde 21/05/2024, as autoras já estavam incluídas no plano da Quality Pró Saúde, conforme declaração ID 202708734.
As autoras requereram o pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar no período de 24/07/2023 a 01/08/2023, porém razão não lhes assiste.
A requerida ALL CARE comprovou ter cientificado a autora Glenda quanto ao cumprimento da decisão liminar, ao restabelecer, em 07/06/2023, o plano de saúde com manutenção dos mesmos números de matrícula, conforme e-mail ID 163444685, não logrando as autoras comprovarem a ausência de cobertura no período supracitado, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da ordem judicial apta a ensejar a imposição de pagamento das astreintes.
Ademais, as autorizações constantes dos IDs 167665431 e 167665438, datadas de 24/07/2023 e 26/07/2023, respectivamente, comprovam a manutenção e utilização do plano de saúde pelas autoras dentro do período informado.
Assim, indefiro o pleito autoral quanto ao pagamento das astreintes.
Preclusa esta, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703861-36.2023.8.07.0014 AUTOR: M.
D.
A.
P.
F., GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GLENDA DE ANGELIS PESSOA DA SILVA REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória A parte autora informa o não cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição ID 200396534.
Assim, intimem-se os requeridos para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se realizaram a migração do plano de saúde atual das autoras para o plano de saúde equivalente da Operadora Quallity Pró Saúde, sem exigência de carências.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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13/06/2024 10:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
08/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO EG.
STJ.
OFERECIMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE E DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
LICITUDE DA RESILIÇÃO.
I – A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
II – Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde das autoras, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
III – A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Tema Repetitivo 1082 do eg.
STJ e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99.
IV – Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral imotivada, assegurando-se, ainda, às autoras, a migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência.
Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
V – Apelações das rés providas. -
18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
08/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 05:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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