TJDFT - 0703766-64.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pelo apelante contra acórdão, o qual negou provimento à apelação para reconhecer a perda de interesse processual, diante do acordo entabulado entre as partes. 2.
Em suas razões, o embargante alega existir contradição no acórdão entre o pedido de suspensão do feito diante do acordo entabulado entre as partes e o decisum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia dos autos está centrada em apreciar a existência de contradição no acórdão, proferido no julgamento da apelação, a qual rejeitou a suspensão do processo, postulada com base em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Registre-se não constituir obrigação do julgador de manifestar expressamente sobre cada um dos dispositivos legais declinados pelo recorrente como aplicáveis ao caso concreto, bastando existir no julgado fundamentação suficiente clara e precisa capaz de dirimir a controvérsia com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4.1.
No caso particular, o acórdão recorrido apreciou a questão deduzida pelas partes, tendo apresentado os fundamentos jurídicos e indicado os dispositivos legais necessários para afastar tese defendida pelo embargante. 4.2.
Quanto ao ponto, o acórdão negou provimento à apelação ressaltando: “a celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação caracteriza a perda superveniente do interesse processual, nos termos da Jurisprudência”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC.”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. art. 489, § 1º, do CPC; art. 485, VI do CPC; art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07041248320238070009, Relator Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, PJe: 24/7/2023. -
13/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:44
Juntada de despacho
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16/10/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 16:04
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:00
Processo Reativado
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05/12/2023 16:58
Baixa Definitiva
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05/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 16:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 13:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/07/2023 08:48
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/07/2023 08:59
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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