TJDFT - 0703766-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2025 17:04:07.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:57
Outras decisões
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é contraditória, pois a parte autora requereu a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, em 31/12/2024.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a priori, como consignado em sentença, a parte sequer juntou o acordo devidamente assinado aos autos.
Mais a mais, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses, inteligência do art. art. 313, II e § 4º, do CPC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 34 (TRINTA E QUATRO) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento.
Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Se o autor/apelante pleiteia sua suspensão do curso processual por 34 (trinta e quatro) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, "b", do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, "b", do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1634435, 07076617720208070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação contra JOAO JOSE PEREIRA.
A parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a suspensão do processo (Id 200493310).
Não foi juntado aos autos o termo de acordo, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Mais a mais, o art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Segue, em anexo, baixa da restrição inserida no RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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24/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão está equivocada, pois não há qualquer previsão leal que exija a necessidade do reconhecimento de firma para que os acordos possam ser homologados em juízo.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, a parte autora sequer apontou o vício.
Ademais, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, foi exigido, em razão da ausência de representação, que para a homologação do acordo ou as partes deverão ser assistidas pelo respectivo patrono constituído nos autos, ou que a firma seja reconhecida ou que o termo seja assinado por duas testemunhas.
Vê-se, assim, que a peculiaridade do caso atrai a adoção de medidas.
Anoto que a parte sequer foi citada, o que, em tese, inviabilizaria a homologação de acordo, segundo entendimento deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 18:37:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA DESPACHO Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Caso não seja possível cumprir a determinação, deverá a parte autora promover o andamento ao feito no mesmo prazo, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:25:18.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703766-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO JOSE PEREIRA DESPACHO O autor informa novo endereço do réu e pugna pelo desentranhamento do mandado de busca e apreensão.
Cabível o desentranhamento.
No entanto, necessário o prévio recolhimento das custas.
Deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços" aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Advirto que o banco autor deverá atentar-se, no valor de recolhimento das custas, quando o endereço a ser diligenciado for situado fora da circunscrição de atuação dos Oficiais de Justiça deste Juízo.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, promova-se o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, independente de nova conclusão.
Caso descumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Segue anexo comprovante da inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 18:49:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:11
Outras decisões
-
05/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
27/02/2023 07:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 07:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/01/2023 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:16
Outras decisões
-
03/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 06:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 06:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
18/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:20
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
27/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
06/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/04/2022 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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