TJDFT - 0703864-48.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:43
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO SOUZA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 06:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILO SOUZA GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703864-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SOUZA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Não há controvérsia quanto à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, o que também é demonstrado por meio do extrato de ID 184024020.
A suposta dívida do autor seria do valor de R$1.641,93.
Sustentou a instituição financeira que a dívida é oriunda de cartão de crédito que foi recebido na casa do autor, expressamente contratado opor meio de seu aplicativo, em 11.01.2024.
Afirmou, ainda, que a biometria facial cadastrada no ato da contratação do cartão encontra similaridade entre a biometria e as fotografias constantes no processo.
Ocorre que o autor não nega que tenha realizado a contratação do cartão de crédito.
Da simples leitura do teor da petição inicial, verifica-se que o autor alegou que não realizou o desbloqueio do cartão e tampouco realizou quaisquer das compras que originaram a fatura impugnada.
O autor entrou em contato com a instituição financeira e pelos documentos acostados ao ID 185924491 é possível verificar que houve averiguação interna para constatar a data em que teria ocorrido o desbloqueio do plástico.
Em 30.01.2024, a Diretora de Experiência, Operações e Produtos de Atendimento do réu, informou que “Na ligação do dia 31 de outubro, o cliente se identifica como Danilo e informa no contato que está tentando fazer o desbloqueio pelo aplicativo e está apresentando erro.
Ele confirma CPF, e-mail e final do cartão.
A gente orienta que ele acesse o aplicativo e realize a toda de desbloqueio via resolva por token inverso (Código gerado no atendimento que é inserido no aplicativo) e o desbloqueio é realizado com sucesso.
Em dezembro, próxima ligação vinculada ao CPF do cliente, ele relata o problema abaixo, mas os clientes entre os contatos não possuem vozes parecidas, neste contato ele realiza a confirmação dos dados, mas desconhece o endereço presente no cadastro” (ID 185924491, pág. 08).
Portanto, ainda que na esfera extrajudicial, verifica-se que a instituição financeira reconheceu que o desbloqueio do cartão ocorreu por meio de orientação via telefônica, em que o interlocutor possuía voz diversa do autor.
Ademais, a instituição financeira nada esclareceu acerca do endereço constante no cadastro e para qual o cartão de crédito teria sido enviado.
De todo o acervo probatório extrai-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar que foi o autor que desbloqueou o plástico e realizou as compras no cartão de crédito.
Pelo contrário, como acima consignado, a instituição financeira reconheceu que a voz da pessoa que solicitou auxílio para o desbloqueio do cartão era diversa do autor.
Ocorre que a fraude praticada por terceiro falsário não ilide a ilicitude da conduta da parte ré em relação ao consumidor e demonstra extreme de dúvida a falha na prestação do serviço.
Com efeito, sob a égide da Constituição Cidadã, há uma tendência à fraternidade, que, por consequência, se manifesta em todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente por meio do fenômeno da constitucionalização do direito civil.
Nesse contexto, o novo Código Civil, embora mantenha como regra a responsabilidade subjetiva, reflete um nítido viés pautado na preponderância do ressarcimento do lesado em detrimento da conduta do agente, seja lícita, seja ilícita.
Nesse cenário, sustenta a Corte Superior que o caso fortuito interno – leia-se, aqui, culpa de terceiro – não elide a responsabilização de instituições/sociedades empresárias cuja atividade econômica cria um cenário propício à perpetração de fraudes.
Além do respeito ao precedente – fonte de segurança jurídica –, tem-se que é perfeitamente equânime e consentâneo aos ditames constitucionais repassar ao detentor de melhores condições à coibição de fraudes a responsabilidade de ressarcir o lesado, usualmente pessoa física vulnerável, ou seja, à mercê das práticas massificantes do mercado de consumo.
Em contrapartida, lhe é assegurado, por óbvio, eventual direito de regresso.
In casu, denota-se que a fraude noticiada, infelizmente, é corriqueira no mercado em que atua a parte ré, integrando, portanto, risco inerente à atividade econômica exercida.
Assim, à luz da nova sistemática da responsabilidade civil, impõe-se a responsabilização do fornecedor, sendo-lhe assegurado,
por outro lado, o direito de regresso contra o causador do dano, a ser debatido por meio de ação própria, com o intuito de se aferir de quem é a responsabilidade pelo quê.
De mais a mais, trata-se de questão sumulada, o caso de fortuito interno, cujo enunciado deve ser aplicado ao presente caso (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Diante deste cenário, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da fatura de cartão de crédito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inscrição indevida realizada pela instituição financeira, ID 184024020, do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por certo atinge sua honra objetiva, sua boa fama perante o comércio em geral.
Assim, o ato indevido praticado pela instituição financeira feriu, de um lado, a honra, a imagem e a credibilidade da parte autora perante os demais e, de outro, o seu bom nome perante o comércio em geral, devendo assim ser reparada.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o réu às seguintes obrigações: excluir o nome da autora de eventuais plataformas de negociação de dívidas, sob pena de multa diária (ID 59170579); e pagar ao autor danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
A instituição financeira/recorrente alega que a dívida foi cedida para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, responsável pela administração e cobrança dos débitos.
Sustenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida e que a o registro foi feito somente na plataforma de negociação de dívidas, inexistindo ato irregular para justificar a indenização por danos morais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. 4.
A autora recebeu cobrança de dívida vinculada ao contrato de cartão de crédito ELO, crédito do Banco Bradesco cedido para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NPL2) e, segundo o contexto probatório, não foi comprovada a relação jurídica entre a autora e o Bradesco e/ou o FIDC NPL2, evidenciando que a dívida é inexistente. 5.
O nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, por débito junto à instituição ré (ID 59170493).
Posteriormente, o nome da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a pedido do FIDC NPL2 (ID 59170565 - Pág. 3/4). 6.
Nesse contexto, a indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$633,35, vencida em 08/03/2022 (ID 59170565 - Pág. 3/4), gera dano moral na modalidade in re ipsa, legitimando o direito indenizatório. 7.
O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1880371, 07552981320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consigno que por meio do documento de ID 185924470 é possível extrair que o autor não possuía outra anotação ativa quando da restrição promovida pela instituição financeira, de modo que é indevida a incidência do teor da Súmula 385 do STJ. É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente a condição financeira da ré como empresa de grande porte e o abalo sofrido pela parte autora, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), como suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: i) declarar a inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, no valor de R$1.461,93, com o cancelamento definitivo da anotação; ii) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) para que retire o nome da parte autora de seus cadastros, no prazo de cinco dias, no que diz respeito à dívida de ID 186753077.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
26/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/04/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703864-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SOUZA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de segredo de justiça ao processo aos documentos de ID's 184024022; 184024023 e 184024025 ao 184024029, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos referidos documentos.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703864-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SOUZA GOMES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/02/2024 13:21
Outras decisões
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23/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de DANILO SOUZA GOMES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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