TJDFT - 0703864-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:14
Outras decisões
-
20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:38
Outras decisões
-
28/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:41
Outras decisões
-
16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:48
Outras decisões
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:49
Outras decisões
-
10/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o petitório de ID 240446530, traga o executado o extrato da conta sobre a qual recaíram os bloqueios, porquanto o documento de ID 240446540 demonstra somente a verba salarial recebida.
Ressalto que a consulta ao sistema Sisbajud se encontra ativa até o dia 30.06.
Segue em anexo a minuta com os bloqueios realizados, para fins de conferência.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:53
Outras decisões
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:49
Outras decisões
-
19/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pleiteia a consulta ao CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis através da internet ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo desnecessária a expedição do ofício.
Não é atribuição do Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Ademais, trata-se de cadastro criado para implementação de medidas contra o desemprego, sendo irrazoável a sua utilização para atender a interesses particulares.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto o recorrente defenda a observância do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1424120, AGI 0704723-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 18.05.2022, Dje 27.05.2022) Ademais, já foi realizada consulta ao INFOJUD, na qual constam as declarações de rendimentos dos executados, o que torna desnecessária tanto a consulta ao CAGED.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED.
Ainda, requer o exequente a consulta ao sistema Prevjud.
O sistema Prevjud foi desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso imediato do Poder Judiciário à base de dados do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O serviço possibilita a concretização de ordens judiciais às ações de natureza eminentemente previdenciárias, tal como o implemento de benefícios.
Para outros fins, não se vislumbram as medidas constritivas, visto que o acesso a dados patrimoniais foge do escopo daquele cadastro.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMAS SNIPER, E-SOCIAL, CAGED e PREVJUD.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] VII.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
VIII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1925382, 0720999-24.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
PREVJUD.
INDEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Á luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. 2.
No caso específico dos autos, a pesquisa no Prevjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 3.
Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). [...] (Acórdão 1956122, 0741262-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Portanto, não demonstrada a utilidade que a medida possa trazer para a ação executiva, não há como se acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Prevjud.
Indique o exequente bens do devedor passíveis de penhora ou esclareça se pretende a suspensão do feito, nos termos doa rt. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:23
Outras decisões
-
06/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:24
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta CAGED O exequente pleiteia a consulta ao CAGED – Cadastro geral de empregados e desempregados.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis através da internet ou de pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, sendo desnecessária a expedição do ofício.
Não é atribuição do Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Ademais, trata-se de cadastro criado para implementação de medidas contra o desemprego, sendo irrazoável a sua utilização para atender a interesses particulares.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto o recorrente defenda a observância do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1424120, AGI 0704723-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 18.05.2022, Dje 27.05.2022) Ademais, já foi realizada consulta ao INFOJUD, na qual constam as declarações de rendimentos dos executados, o que torna desnecessária tanto a consulta ao CAGED.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CAGED.
Consulta INFOSEG O sistema INFOSEG não permite a localização de bens ou patrimônio do executado.
Assim, não há utilidade na consulta.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER E eRIDF.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INFOSEG.
INUTILIDADE.
MTE/RAIS.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ACESSO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Será admitida nova consulta aos sistemas judiciais quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 1.1.
In casu, cabível a reiteração das consultas referidas, tendo em vista que as últimas pesquisas foram realizadas na modalidade simples, sem as especificidades requeridas pelos agravantes.
Outrossim, o Código de Processo Civil não estabelece um limite de pesquisas necessárias para tal finalidade.
Precedentes. 2.
A efetivação das diligências consiste em medida perfeitamente razoável independente da demonstração de modificação da situação econômica da parte executada e de indicação de diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito. 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário. 5.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOSEG, tal sistema não permite a localização de bens ou patrimônio da parte, sendo incabível sua consulta em ações de natureza cível, cujo fim é satisfação de débito. 5.1.
Por sua vez, em relação ao MTE/RAIS, verifica-se que é sistema que pode ser consultado pelo credor sem o auxílio do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados que os agravantes pretendem ter acesso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1868397, 0708139-88.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 22.05.2024, DJe 07.06.2024) Nesses termos, INDEFIRO a consulta ao INFOSEG.
Consulta PREVJUD O sistema Prevjud foi desenvolvido com o objetivo de facilitar o acesso imediato do Poder Judiciário à base de dados do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
O serviço possibilita a concretização de ordens judiciais às ações de natureza eminentemente previdenciárias, tal como o implemento de benefícios.
Para outros fins, não se vislumbram as medidas constritivas, visto que o acesso a dados patrimoniais foge do escopo daquele cadastro.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMAS SNIPER, E-SOCIAL, CAGED e PREVJUD.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] VII.
O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.
VIII.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1925382, 0720999-24.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
PREVJUD.
INDEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Á luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. 2.
No caso específico dos autos, a pesquisa no Prevjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 3.
Conforme entendimento firme deste egrégio TJDFT “O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). [...] (Acórdão 1956122, 0741262-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Portanto, não demonstrada a utilidade que a medida possa trazer para a ação executiva, não há como se acolher o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Prevjud.
DEFIRO a consulta aos sistemas CNIB e Sniper.
Retornem os autos conclusos para realização das diligências.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:32
Outras decisões
-
17/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:25
Outras decisões
-
17/02/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:49
Outras decisões
-
06/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:38
Outras decisões
-
13/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/01/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Outras decisões
-
17/12/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:29
Outras decisões
-
14/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:46
Outras decisões
-
25/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:09
Outras decisões
-
09/10/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o interesse das partes, não foi possível a realização de acordo, pelo que o feito deve prosseguir.
Considerando a divergência das partes em relação ao valor devido, REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo do débito atualizado.
Consigno que não deve incidir honorários ou custas, ante a concessão da justiça gratuita em favor do executado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:11
Outras decisões
-
30/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo da intimação de ID 208462962, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 208775095, no prazo já estipulado.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:16:42.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
27/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA EXECUTADO: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada ao ID 208366942, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:14
Outras decisões
-
22/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703864-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON ARAGAO DE LIMA REU: CLAUDIO NUNES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento e por remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Outras decisões
-
15/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:19
Outras decisões
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 08:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:02
Outras decisões
-
20/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:48
Outras decisões
-
05/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:07
Outras decisões
-
22/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO NUNES TAVARES em 17/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
Outras decisões
-
03/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:55
Outras decisões
-
24/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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