TJDFT - 0703827-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:02
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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11/09/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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05/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:05
Desmembrado o feito
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05/03/2024 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:05
Publicado Edital em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:37
Expedição de Edital.
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08/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 20:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:12
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703827-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISLEY DE LIMA GOMES, MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA INDICIADO: LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CRISLEY DE LIMA GOMES e MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA, dando-os como incursos nas penas do artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II da Lei 6766/79 c/c artigo 288, caput, do Código Penal: “Consta do incluso Inquérito Policial que, em agosto de 2017, os denunciados, em comunhão de esforços, divisão de tarefas, objetivo comum e unidade de desígnios e de forma livre e consciência, deram início a um parcelamento do solo para fins urbanos, na modalidade loteamento, na área de propriedade pública pertencente à TERRACAP, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte chácara 742, Gama/DF, sem autorização dos órgãos públicos competente e contrariando as disposições da Lei 6766/79 e leis distritais pertinentes, inclusive por meio de obras no local com abertura de vias e implementação de infraestrutura, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, em área inserida em Zona Urbana de Uso Controlado e na Area de Proteção Ambiental - APA do Planalto central.
Conforme revela o inquérito policial, o denunciado CRISLEY DE LIMA GOMES, representando a Associação Habitacional Ecologic adquiriu no ano de 2017 a totalidade da área da chácara pertencente a ANTÔNIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO dando início à formação do referido loteamento em área pública pertencente à TERRACAP passando a vender lotes por meio de cessão de direitos.
As investigações demonstram que os denunciados constituíram a associação criminosa voltada ao parcelamento irregular do solo para fins urbanos, tendo dividido a área da chácara em 22 lotes de aproximadamente 22 m², abaixo do mínimo legal pertinente, e vendido cada um deles pelo valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O conjunto probatório reunido no inquérito policial demonstra que os denunciados CRISLEY DE LIMA GOMES e MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA atuavam na liderança da associação criminosa e o denunciado LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO intermediava as vendas dos lotes irregulares agindo em conluio com os demais membros da associação criminosa.
O Laudo de Perícia Criminal nº 2781/2018 – pgs. 56/66, e a documentação juntada aos autos registra que o local se encontra em Zona Urbana de Uso Controlado e inserida na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, e que o cenário encontrado era a subdivisão do imóvel por meio de loteamentos com ao menos 02 (duas) parcelas instituídas, estando uma com uma edificação em construção e a outra com edificação construída.
Além disso, foram encontrados um arruamento recentemente construído e instalações hidráulicas típicas daquelas usadas em parcelamento irregular do solo para fins urbanos de forma incipiente.
Por fim, o contexto fático apurado evidencia que os denunciados, cada qual com sua conduta, tinham por escopo o parcelamento irregular do solo em área de propriedade pública e o auferimento dos vultuosos valores de decorrem dessa atividade criminosa e praticaram a venda de frações do loteamento irregular, denotando que faziam do crime seu meio de vida.” A denúncia contra o réu CRISLEY DE LIMA GOMES foi recebida no dia 17/03/2023. (ID 152773254) O denunciado CRISLEY DE LIMA GOMES foi citado (ID 154913760) e apresentou resposta à acusação (ID 155272910).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 157281616) A decisão de ID 157281616 homologou o Acordo de Não Persecução Penal em face do indiciado LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO que teve a punibilidade extinta pelo cumprimento do acordo pela sentença de ID 165883225.
A acusada MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA não aceitou a proposta de ANPP apresentada pelo Ministério Público. (ID 164031713) A denúncia contra a ré MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA foi recebida no dia 26/07/2023 (ID 166185150) e apresentado resposta à acusação (ID 165627742).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 166185150) No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas RAQUEL DIESEL (ID 164031700), FABIO RODRIGUES MOREIRA (ID 164031706), MARCIO CANDIDO DE CARVALHO (ID 169321978) e FERNANDA ANTUNES TOFANI LOPES (ID 169321988).
O acusado CRISLEY DE LIMA GOMES foi interrogado (ID 169330917).
A acusada MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA foi interrogada (ID 169330921).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 169327613) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com as consequentes condenações dos acusados. (ID 172249953) A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição dos réus por insuficiência probatória. (ID 173170755) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados CRISLEY DE LIMA GOMES e MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA a prática dos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos na modalidade qualificada e associação criminosa.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pelo Laudo de Perícia Criminal nº 2781/2018 (Instituto de Criminalística da PCDF) (ID 120507304 – pg. 56/66), Documento de Titularidade pública da área (invadida e irregularmente parcelada) (ID 120507304 – pgs. 70/72), Documento da Administração Regional do Gama de que não concedeu licença para implementação de parcelamento no local (ID 120507304 – pg. 55), Documentação do IBRAM de que não concedeu licença ambiental para o local (ID 120507304 – pgs. 48/54), Relatório nº 164/2019 (ID 120507304 – pgs. 94/102), Documento de Pagamento de lotes no parcelamento (ID 120507304 – pgs. 107/123), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada RAQUEL DIESEL (ID 164031700), em Juízo, narrou que adquiriu o lote no local da associação que o CRISLEY era presidente; que pagou 43 mil pelo lote; que deu uma entrada e parcelou o restante; Que negociou com CRISLEY e MAGNA; Que na chácara só tinha o lote; que estava começando a infraestrutura com arruamento, água e luz; que já tinha lote demarcado; Que tem conhecimento que a AGEFIZ derrubou uma casa no local; Que foi um choque porque achou que o lote era regularizado; que confirma que prestou declaração na DEMA em 2019.
DEFESA: Que o CRISLEY disse que estava em fase avançada de regularização junto ao GDF, perguntou se tinha inscrição na CODHAB; que o CRISLEY disse que passou uma lista para a CODHAB com a relação dos moradores, mas não sabe se ele chegou a passar a lista; Que não tem conhecimento se a terra era publica ou privada; Que o CRISLEY passou a informação de que a terra era regularizada, que hoje sabe que ele passou a documentação chamada cadeia nominal; Que imaginada que era terra privada; Que ele pediu 43 mil pelo lote, mas não passou o valor integral, porque foi parcelado; que quando teve a derrubada da AGEFIZ não terminou de pagar; que deu 6 mil de entrada e o restante parcelado, pagando 26 mil reais ao todo; Que adquiriu a terra diretamente do CRISLEY, através da associação de moradores; Que a negociação foi toda com o CRISLEY; Que a cessão de direito está em nome do seu esposo, mas não soube dizer se no documento esta em nome da associação ou do CRISLEY.
A testemunha compromissada FABIO RODRIGUES MOREIRA (ID 164031706), em Juízo, narrou que adquiriu lote nessa chácara; Que comprou de outro corretor, mas o CRISLEY assinou toda a documentação como presidente da associação; Que pagou 42.500,00; Que houve a derrubada de casas e não pagou a totalidade do valor; Que pagou em torno de 30 mil reais; Que tinha os postes, portão, muro e a casa na qual reside até hoje; que tinha agua, luz; Que todos os lotes estavam demarcados e foram todos vendidos; Que o CRISLEY vendeu o lote no local há 1 semana; Que esteve na DEMA em 2019 prestando declarações; Que o CRISLEY disse que era área regular da CODHAB, que tinha que fazer um cadastro na CODHAB para adquirir o lote.
DEFESA: Que teve derrubada da AGEFIZ em agosto de 2019 e o único que ficou foi o barraco no qual mora até hoje; Que o barraco já estava construído; Que comprou do corretor ANTONIO (falecido), mas o CRISLEY assinou a documentação; Que somente ficou seu barraco porque já morava no local; Que não conhece as testemunhas dos autos; Que tem 26 lotes, praticamente, 50% habitado; Que com a derrubada só ficou seu barraco; Que tem muro, portão, colocado com o dinheiro dos condôminos; Que elegeram o síndico e com os valores arrecadas foram feitas as infraestruturas; Que hoje tem tudo que criaram e é um condomínio criado depois de toda a derrubada; que não se recorda se na cessão de direito está constando o nome do CRISLEY ou da associação, mas se recorda que a assinatura é a do CRISLEY; Que o imóvel foi 42.500,00 e pagou 30.000,00; Que foram orientados a não realizarem mais pagamentos porque o solo não pertencia nem à associação e nem ao CRISLEY; Que hoje mora no local.
A testemunha compromissada FERNANDA ANTUNES TOFANI LOPES (ID 169321988), Delegada de Polícia, em Juízo, narrou que trabalhava na DEMA à época do fato; que se recorda que não foi o único procedimento que o réu figurou como investigado na DEMA; que teve um procedimento anterior e posterior a este; que o modus operandi é semelhante consistente em uma associação sem fins lucrativos com a promessa de que a entrega dos imóveis seria feita em parceria com a CODAH; que o inquérito policial anterior a estes fatos que presidiu foi o IP – 53/2015 – associação dos moradores do condomínio renascer; que presidiu este IP referente à Associação Habitacional Ecologic; que posteriormente presidiu o IP 109/2019 DEMA, no qual verificou-se a atuação da Associação Ecologic presidida pelo CRISLEY em parceria com outra associação responsável pelo parcelamento irregular do solo na região Recanto das Emas; Que todas as investigações foram parecidas as formas de atuação; Que o vendedor foi instruído a vender pelo valor inicial de 50 mil mas que as vendas foram por volta de 40 mil reais; Que a acusada MAGNA parecia que se declarava diretora financeira da associação e alguns pagamentos eram feitos diretamente para ela; Que isso também aconteceu no IP 109/2019, de alguns pagamentos serem feitos diretamente para ela; Que o CRISLEY e a MAGNA estavam na administração da associação constituída para esse fim de promover o parcelamento irregular do solo.
DEFESA: Que na DP do meio ambiente realizam o procedimento padrão de na portaria inaugural intimar a Terracap para dizer se os imóveis são de propriedade do GDF e essa resposta sempre instrui os autos da DEMA; Que tem informação oficial de que o terreno pertence ao patrimônio da TERRACAP; Que tem informação documental de que o patrimônio do GDF, administrado pela TERRACAP, não tem esse formato de escritura publica; Que eles têm um mapeamento dos imóveis que foram integrados ao patrimônio deles, mas não é escritura registrada em cartório; Que não se recorda se há Disputa judicial de propriedade de terra na região da Ponte Alta; Que é de notoriedade de que a região hoje em dia que mais sofre com parcelamento irregular para fins urbanos; Que foram agentes da DEMA no local do parcelamento, os quais fizeram relatório instruídos com fotografias; Que não sabe informar se a DEMA retornou ao local; Que se recorda de testemunhas terem afirmado que fizeram pagamento direto para MAGNA, a qual se autodeclarou como diretora administrativa da parte financeira da associação e boa parte dos pagamentos eram feitos por boletos emitidos em nome de Associação Ecologic; Que afirma com certeza, nesse IP ou no IP de 2019, que testemunhas disseram que depositaram valores em nome da MAGNA; que não se recorda se levaram documentos probatórios; A testemunha compromissada MARCIO CANDIDO DE CARVALHO (ID 169321978), em juízo, declarou que não mora mais no local em razão de ameaças que recebeu; Que não tem conhecimento de derrubada na casa em que morava; Que morou lá de 2013 a 2018/2019; Que comprou a casa pronta, uma chácara, casinha pronta e simples; Que não tem ido mais em Ponte Alta; Que saiu de lá após 2018 e só tinha uma sua chácara; Que é uma chácara normal, não existe condomínio; Que se envolveu nessa questão por razões social e ambiental devido ao fato de o local ser próximo de minas; social porque as pessoas constroem e possam perder por não ser passível de regularização e infelizmente pode ser derrubado; que fez essa parte social para ajudar as pessoas; que teve que sair do local; que o acusam de ter denunciado ao MP; que não conhece MAGNA; Que não morava na chácara 742; Que não conhece a MAGNA e nem o CRISLEY; Que ele era morador de outra chácara da região; Que não comprou nenhum lote do CRISLEY e nem da MAGNA; MINISTÉRIO PÚBLICO: que ratifica o depoimento prestado na DEMA; que a associação fez o parcelamento e vendeu os lotes; que denunciou pela questão ambienta e social para não haver mais prejudicados; que os lotes foram vendidos a partir de 45 mil reais; que chegou a ver compras e vendas de lotes porque foram construídas casa; que não tinha nada e construíram casas, abriram ruas, teve as instalações; que não viu pessoa física fazendo a venda; que viu montando os postes fazendo implementação para o condomínio; que tinham anúncios de lotes à venda; No interrogatório, o acusado CRISLEY DE LIMA GOMES (ID 169330917) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que foi presidente e fundador da associação, passou para outra pessoa e voltou a ser presidente; Que ficou afastado no ano de 2020, época da pandemia; Que a associação fez o parcelamento da chácara 742; que para comprar o terreno a associação fez parceria com a CODAHB e publicaram no Diário Oficial a lista de todos os associados; Que a área tem escritura e registro publicados no DO, em 2017, sem bloqueio de matrícula; Que ficou sabendo que tinha que ter poço artesiano autorizada da ADASA; Que na 1ª derrubada descobriram que o parcelamento irregular; Que a AGEFIZ derrubou 1 casa por falta de alvará; que pediram o alvará mas é negado até hoje na Ponte Alta; Que pediram o alvará de construção, mas somente a secretaria de habitação poderia requerer e o alvará não foi emitido pelo fato de estar em fase de regularização; que hoje tem 25 casas lá e nunca mais teve denuncia; Que é no setor habitacional ponte de terra; que dividiram a parte que pode ser regularizada e a parte que não pode ser regularizada; Que MAGNA é sua esposa e foi administradora da associação; Que recebia pagamentos em nome da associação, emitiam boletos ou os pagamentos eram feitos direto na conta de associação; que tinham que prestar contas na assembleia; Que não se recorda se MAGNA recebeu pagamento em conta particular, que pode ter acontecido na época que teve o bloqueio judicial da conta da associação por causa do cartão de crédito; Que a construção das casas seria individual e não pela associação; que cada um tinha direito ao lote.
MINISTÉRIO PÚBLICO: que ficou estabelecido em assembleia que os lotes seriam vendidos por 50 mil, mas depois fizeram cotação do muro, postes e captação de água e o valor foi caindo; que a venda ficou no valor estimado em assembleia de 40 mil reais; Que tinha muro, poste, energia elétrica, portão eletrônico, postes de energia, meio fio, bloquete, pintura da fachada, infraestrutura comum; Que MAGNA era diretora administrativa, cuidava de pagamentos de contas, funcionários, da parte burocrática; Que ele era presidente, tinha convênio com GDF, fazia parte de buscar alternativa de moradia para os associados.
DEFESA: que foi dividido entre cotas para os associados; Que compraram a terra por 700 e poucos mil; que dividiram os valores para fazerem a infraestrutura; que eram vendidas cotas para os associados morarem no local; Que tinha o presidente, vice-presidente administrativo, financeiro, 3 conselheiros, os quais faziam parte da diretoria que fazia a gestão; Que não dirige; que sua esposa dirigia para ele e as vezes pegava carona com presidente parceiro; Que a associação tinha um escritório na samambaia; Que sua esposa cuidava da parte administrativa, emitia os boletos das taxas associativas.
No interrogatório, a acusada MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA (ID 169330921) foi qualificada; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que participava da associação como administradora; Que recebia pagamento de taxas administrativas exclusivamente e não tem conhecimento de recebimento de valores referentes à venda de lotes; Que eram taxas de aluguel, energia, água, telefone; que os associados pagavam os lotes diretamente à associação, mas só recebia valores referentes à parte administrativa; que não recebeu pagamento em conta bancária particular; que não tem conhecimento de regularização do terreno; MINISTÉRIO PÚBLICO: que não tem como informar o que tinha no terreno; que as taxas recebidas eram taxas para pagamento de aluguel, agua e energia do escritório da associação; que exercia função administrativa; que os associados pagavam taxa de agua, energia, aluguel, internet do escritório; que era diretora administrativa e recebia taxas administrativas conforme o estatuto.
DEFESA: que tinha o diretos e o presidente; que ele não tem CNH e dirigia para ele e as vezes ele pegava carona; Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo.
Quanto à dinâmica delitiva, em 09/11/2017, MARCIO CÂNDIDO DE CARVALHO comunicou ao Ministério Público que o imóvel objeto da certidão de matrícula nº 2126 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, constituído pela Fazenda Ponte Alta e Alagado da Suzana, estava sendo objeto de grilagem e formação de condomínio irregular em proveito de especuladores.
Informou que os lotes estavam sendo vendidos e que já havia abertura de ruas, poço artesiano clandestino, de modo a se implementar parcelamento irregular da referida área.
Juntou aos autos Certidão da Matrícula do Imóvel nº 2126 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, na qual consta que a área de terra objeto da referida matrícula pertence à TERRACAP, bem como depende de regularização. (ID 120507304 – pgs. 34/35).
Ainda, há fotos do local acostada ao processo.
A autoridade policial iniciou investigações após a notícia de fato nº 08190.189056/17-10 encaminhada pelo Ministério Público, a fim de apurar possível prática de parcelamento irregular do solo, localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama/DF.
Instaurou-se o Inquérito Policial nº 208/2017-DEMA visando à apuração dos fatos concernentes na edificação de casa de alvenaria, delimitação e venda de uma área denominada de Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, vinculada à Associação Habitacional Ecologic, sem autorização e/ou licença dos órgãos ambientais competentes.
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF informou que não foram encontradas licenças e/ou autorizações ambientais para a área denominada de Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF. (ID 120507304 – pg. 48).
Ademais, informou que instaurou ação fiscal com base no Relatório de Auditoria e Fiscalização – RAF com autuação de infração ambiental SEI-GDF nº 28. (ID 120507304 – pgs. 49 a 54) No mencionado Relatório consta que área está inserida dentro da APA do Planalto Central e a chácara objeto da vistoria está dentro do Setor Habitacional Ponte de Terra.
Há o registro de que a chácara parcelada é um imóvel incorporado ao patrimônio da TERRACAP, área pública.
A Administração Regional do Gama/DF informou que não existe autorização/licença de atividades em favor da Associação Habitacional Ecologic no endereço situado na Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF. (ID 120507304 – pg. 55) No Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local nº 2781/2018 (ID 120507304 – pgs. 56 a 66) consta que se examinou a subdivisão do imóvel, por meio de loteamentos, com ao menos 02 (duas) parcelas instituídas, estando uma com edificação em construção e outra com edificação construída além de terem encontrado um arruamento construído em época recentes e instalações hidráulicas típicas daquelas utilizadas em parcelamento incipiente.
Nesse cenário, concluiu-se que na Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, com área de aproximadamente 0,62ha, constituía-se um parcelamento de solo para fins urbanos, iniciado após agosto de 2017.
Registou que as atividade de parcelamento do solo para fins urbanos são considerados potencialmente poluidoras e estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Atestou que no memorando nº 1018/2017-DEMA consta que o parcelamento carece de autorização ambiental do órgãos competentes.
Afirmou que a área examinada está inserida em Zona Urbana.
A TERRACAP informou que a área ocupada pela Associação Habitacional Ecologic, situada na Chácara 742, Ponte Alta, Gama/DF é incorporado ao patrimônio da TERRACAP, nos termos da matrícula R.1/2.126, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF, conforme o croqui elaborado e acostado aos autos. (ID 120507304 – pgs. 70 a 72).
O Relatório nº 164/2019 – DEMA (ID 120507304 – pgs. 94 a 123) atestou que a equipe estava no endereço Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, onde identificaram diversas construções nos termos das fotografias juntadas.
Informou que FABIO RODRIGUES MOREIRA, residente no local, apresentou documento de cessão de direitos, boletos em nome da Associação, diversas notas promissórias destinadas à ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO.
Informou que a negociação foi realizada com ANTONIO e CRISLEY.
Esclareceu que MARLON WALLACE RIBEIRO FARIAS, residente no local, informou que encontrou o anúncio da venda por meio da OLX que anunciava que o local era regularizado e estava associado à CODHAB, tendo pago R$40.000,00 pelo lote onde construiu sua residência.
Na cessão de direitos consta como cedente a Associação Habitacional Ecologic e toda negociação foi realizada junto ao corretor LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO e CRYSLEI DE LIMA GOMES, presidente da associação.
Consta Relatório Final no ID 120507304 – pgs. 192 a 195).
Em sede extrajudicial foram ouvidas as testemunhas RAQUEL DIESEL (ID 120507304 – pg. 144) e FABIO RODRIGUES MOREIRA (ID 120507304 – pg. 172) os quais declararam ter adquirido lotes ofertados pela Associação Habitacional Ecologic, representada por CRISLEY.
Na delegacia, RAQUEL DIESEL (ID 120507304 – pg. 144) declarou que: “no ano de 2017, apos saber por conhecidos de que havia uma associacao que visava lotes regulares, a declarante e o marido JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR, foram ate o escritorio da ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL RENASCER, oportunidade em que foram recebidos por CRISLEY DE LIMA GOMES, presidente da referida Associacao, no endereco provavel da QR 213, conjunto 01, lote 14, apartamento 202, Samambaia Norte/DF.
CRYSLEY apresentou um projeto de um condominio de casas no Caub II, tendo a declarante pago a taxa de adesao a associacao, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tres cheques no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, pagos diretamente para esposa de CRISLEY, Sr.
MAGNA HANDRES DE LIMA PEREIRA, responsavel pela parte financeira da associacao, tendo MAGNA entregue a declarante um recibo assinado por CRISLEY.
O projeto do condominio do Caub II nao prosperou, pois CRISLEY disse que o GDF nao teria autorizado.
Passado um tempo, ainda filiada a associacao, pagando taxas ordinarias e extras, CRISLEY apresentou um novo projeto de condominio na Ponte Alta Norte, chamada ASSOCIACAO HABITACIONAL ECOLOGIC.
A declarante esteve no condominio, situado na chacara 742, Alameda dos Ipes, Fazenda Ponte Alta, Gama/DF, oportunidade em que marcou com CRISLEY para conhecer o condominio.
Chegando la, tratava-se de um condominio com aproximadamente 23 lotes, com 200 metros quadrados cada, arruamento aberto, postes de ilumina—cao, lote piquetados e limpos, com algumas construcoes em andamento e caixa d'agua.
Assim, em maio de 2018, a declarante escolheu o lote n° 12, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e tres mil reais).
Foi feito instrumento de cessao de direitos em nome de JOAO, marido da declarante, pois CRISLEY informou que a cessao teria que sair em nome de pessoa cadastrada e habilitada na CODABH.
Assim a declarante pagou no total R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 6.000,00 da adesao inicial a ASSOCIACAO, e mais R$ 15.000,00 de entrada, em boleto gerado pela ASSOCIACAO, o restante foi parcelado em valores variaveis e emitidos em boletos tendo como beneficiario a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL , CNPJ 24843142/000189.
Ocorre que em julho de 2018 a AGEFIS esteve no local e derrubou todas as casas que nao tinha pessoas morando, ficando apenas duas casas que tinham moradores habitando.
CRISLEY afirmava para-a _declarante _que se tratava de area particular, adquirida_ pela ASSOCIACAO, que os lotes eram regularizados junto ao GDF. (...) Sabe que os numeros de telefone de MAGNA e CRISLEY sao: 992577210 E 984816869.
Sabe que CRISLEY mandou alguns audios para o sindico do condominio, ameacando os devedores de entrar na justica para cobrar pela divida e colocar o nome no SPC, e que tomaria os lotes de volta caso a inadimplencia continuasse. (fls. 144/145)” Na delegacia, FABIO RODRIGUES MOREIRA (ID 120507304 – pg. 172) declarou que: “no ano de 2017, apos desfazer um negocio de outro lote na Ponte Alta, com o corretor de imoveis ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, haja vista derrubadas naquele local, adquiriu o lote 22 da Chacara 742, da Associacao Ecologic, pelo valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), com 298 metros quadrados, murado nos fundos e na lateral e piquetes, alem de uma casa de aproximadamente cinquenta metros quadrados.
Como receberia o dinheiro de volta do desfazimento do outro negocio com ANTONIO, o declarante acordou com o mesmo que este entregasse a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para CRISLEY, entao dono dos lotes da chacara 742 e Presidente da Associacao Ecologic.
O declarante entregou, ainda, o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em materiais de construcoes para CRISLEY e recebeu 27 boletos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.
Ressalta que funcionavam como corretor dos lotes da Associacao Ecologic ANTONIO e HENRIQUE.
Nao sabe o nome completo de HENRIQUE mas sabe que ele vendia lotes no local.
ANTONIO apresentou ao declarante um mapa do condominio, bem como esclareceu que o condominio era da ASSOCIACAO ECOLOGIC e que CRISLEY era o Presidente.
O declarante negociou o valor do lote com CRISLEY, entregando os materiais de construcao, bem como recebeu 27 boletos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cada um, enviado ao declarante pelo email da esposa de CRISLEY, nao se recordando o email e nem o nome dela.
Ja a viu no condominio, inclusive no dia em que a AGEFIS esteve no condominio e procedeu a derrubada de cinco casas onde nao havia moradores.
O declarante foi ao cartorio da 504 Sul, Asa Sul/DF, onde encontrou CRISLEY, tendo este levado o instrumento de cessao de direitos pronto, oportunidade em que o declarante reconheceu a firma em sua assinatura.
CRISLEY entregou ao declarante copias de documentos da associacao, bem como da area.
CRISLEY informou que a venda do lote precisava ser precedida de inscricao na CODAHB, razao pela qual CRISLEY cobrou cinco mil reais pelo valor da inscricao, que foram pagos por ANTONIO a CRISLEY, referente ao valor que ANTONIO estava devolvendo ao declarante pelo desfazimento da compra de outro lote.
Nao sabe se efetivamente foi inscrito na CODAHB.
Apos as derrubadas no condominio, os entao moradores formaram uma associacao, com o nome de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BOULEVARD DOS IPES, hoje tendo como presidente JEAN, morador do local.
CRISLEY e esposa nao mais apareceram no condominio apos a derrubada, porem CRISLEY continuou ligando e cobrando o pagamento dos boletos.
Quando chegou ao condominio da ASSOCIACAO ECOLOGIC, no final de 2017, tinham duas casas construidas, sendo uma a que o declarante adquiriu e outra de CRISLEY onde o tio deste, JOSE GOMES, frequenta nos fins de semana.
Ressalta que essas duas casas sao geminadas.
O declarante construiu mais um quarto na sua casa.
O condominio foi formado com 26 lotes, e ainda possui lotes vazios.
A agua no local e de poco artesiano e o energia eletrica e da chacara vizinha.
Reconhece as fotografias de fls. 64/66 e 96/98 dos autos como sendo do Condominio ASSICIACAO ECOLOGIC, hoje denominado de BOULEVARD DOS IPES.
Reconhece a fotografia de fls. 160 como sendo da esposa de CRISLEY.
Acrescenta que KENIA DA SILVA LIMA e sua esposa (tel: 98667-9978) e esta nao participou da negociacao da compra do lote, nao sabendo maiores detalhes sobre a compra do lote, apenas o que afirmou o declarante.
Por fim, acrescenta que na cessao de direitos de fls. 103 dos autos, consta como numero do lote 12.
Ocorre que o declarante afirmou para CRISLEY que nao tinha condicoes financeiras de pagar a prestacao de oitocentos reais, pagar aluguel e ainda construir no local, oportunidade em que CRISLEY deixou o declarante morar na casa ja construida do lote 22, e acrescentaria mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em boletos bancarios.
CRISLEY acabou vendendo o lote 12, sem qualquer anuencia do declarante, e o declarante ficou com o lote 22, nao possuindo nenhuma documentacao deste lote em que reside atualmente.
CRISLEY, apos as derrubadas, nao enviou os boletos referente ao acrescimo de 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pelo lote 22.
Ressalta que CRISLEY a todo tempo dava garantia de seguranca da formacao do condominio, pois participava da Administracao do Recanto das Emas e nao havia riscos de derrubada.” Ademais, foram colhidos os depoimentos de ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO, MARCIO CANDIDO DE CARVALHO e LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO.
Senão vejamos: Na delegacia, ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO declarou que: “realizou uma permuta de uma casa na Quadra 115, Recanto das Emas/DF, pela chácara 742 da Ponte Alta-Gama/DF, com a pessoa de Henrique.
A chácara foi comprada com 02 hectares, cercada de arame, murada apenas na frente, com uma casa sede de 150 metros quadrados e uma casa do caseiro.
O declarante não possui o instrumento particular de cessão de direitos, mas compromete-se a entrar em contato com Henrique.
O declarante nunca residiu no local.
O declarante vendeu a chácara em outubro de 2017 para a ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL ECOLOGIC, pelo valor de R$400.000,00, tratando sempre com a pessoa de CRISLEY.
O declarante vendeu a chácara inteira, com as mesmas construções e sem alterações em relação à época em que adquiriu.
O valor acordado deveria ser pago nos moldes em que consta no instrumento particular de cessão de direitos, que consta nos autos, fls. 10/11, porém, apesar de ter recebido cheques, todos retornaram sem provisão de fundos.
Ao entrar em contato com CRISLEY, este lhe justificou que o pagamento não foi feito porque os associados estavam inadimplentes.
O declarante não recebeu nenhuma forma de pagamento pela chácara que vendeu à associação e pretende ingressar com ação para cobrar os valores que não foram pagos.
O declarante não sabe em que estado se encontra a chácara (...)”. (ID 120507304 – pg. 77) Na delegacia, MARCIO CANDIDO DE CARVALHO, declarou que: “em novembro do ano de 2017 informou ao Ministério Público o início de um possível parcelamento irregular do solo urbano e dano ambiental que estaria acontecendo no Núcleo Rural Ponte Alta Norte chácara 742 Gama-DF; O declarante, que possui uma chácara na região, começou a perceber que a chácara 742 passava por transformações com uso de máquinas abertura de ruas e demarcação de lotes; Sabe que o responsável pelo parcelamento de alterações ocorridas na referida chácara é a Associação Habitacional Ecologic; Não sabe quem é o responsável pela associação; Apresentou neste ato fotos recentes do local inclusive após derrubadas de casas na chácara pela AGEFIS e após novas construções irregulares; Sabe que o lote era vendido por aproximadamente R$45.000,000 com 400 metros quadrados; No final do ano de 2017 havia faixas de vendas de lotes em frente à chácara e hoje ela está totalmente parcelada com casas construídas, postes de iluminação irregular e a água acredita ser de poço artesiano; Não conhece nenhum comprador de lote na chácara.
Não conhecer as pessoas de CRISLEY DE LIMA GOMES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO.” (ID 120507304 – pg. 79) O acusado LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO (ID 120507304 – pg. 170) na delegacia afirmou que: “aproximadamente entre os anos de 2016/2017 conheceu CRISLEY apos este lhe procurar, depois de o declarante ter anunciado areas a venda.
Logo apos, CRISLEY procurou o declarante a fim de que este vendesse lotes da ASSOCIACAO HABITACIONAL ECOLOGIC, situada na Chacara 742, Nucleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF.
O declarante esteve na referida chacara, e constatou tratar-se de condominio com area murada, com vinte e quatro lotes demarcados com piquetes, com 230 metros quadrados, limpos e sem construcoes, arruamento, meio fio, agua de poco artesiano com a respectiva outorga, distribuida entre todos os lotes delimitados e postes de iluminacao, nao se recordando se da CEB ou particular.
Havia uma casa ja construida, a casa sede da chacara, onde reside o tio de CRISLEY, JOSE.
CRISLEY afirmou ao declarante que ja havia dado entrada nos orgaos oficiais para regularizacao do condominio.
O valor que CRISLEY disse ao declarante para cobrar por lote foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O declarante anunciou apenas um lote no site OLX.
A partir dele, outras pessoas ligaram, de tal forma que o declarante vendeu entre quatro e cinco lotes, nao sabendo precisar exatamente a quantidade.
Cada lote custou entre R$ 35.000,00 e R$ 50.000,00.
O declarante mostrava os lotes no condominio ao comprador interessado, porem CRISLEY so aparecia no momento de negociar o preco.
O fechamento da compra do lote era por conta de CRISLEY.
Apos dar os dados do comprador, CRISLEY aparecia com o instrumento particular de cessao de direitos confeccionado, constando como cedente a ASSOCIACAO HABITACIONAL ECOLOGIC, da qual CRISLEY era o presidente.
Todos os esclarecimentos sobre a regularidade do lote era dado por CRISLEY aos compradores.
Os valores pagos eram entregues pelos compradores a CRISLEY, mediante boleto bancario SICOOB, gerado pela ASSOCIACAO HABITACIONAL ECOLOGIC, ou diretamente na conta bancaria de CRISLEY.
Sabe que alguns lotes foram pagos de forma parcelada, atraves de boletos SICOOB.
O declarante chegou a receber sua comissao diretamente de alguns compradores, como tambem pagos em maos por CRISLEY ou atraves de transferencia bancaria feita pela esposa de CRISLEY, MAGNA ANDRES.
Conheceu MAGNA no cartorio quando ela acompanhava CRISLEY em algumas ocasioes para reconhecimento de firma nos instrumentos de cessoes de direitos.
Nao sabe informar se MAGNA trabalhava no escritorio da ASSOCIACAO com CRISLEY ou se tinha algum cargo na associacao.
Nunca esteve no escritorio da associacao, mas acredita que seja em Samambaia.
Nao se recorda de ter assinado qualquer documentacao referente aos lotes.
Vendeu um lote para MARLON WALLACE RIBEIRO FARIAS, tendo recebido desta um sinal de quinhentos ou mil reais, nao se recordando se assinou algum recibo deste valor. (...)” Nesse cenário, as testemunhas RAQUEL DIESEL e FABIO RODRIGUES MOREIRA corroboraram em juízo as declarações extrajudiciais ao confirmarem que compraram lotes na Chácara 742 da Associação Habitacional Ecologic.
A testemunha RAQUEL DIESEL informou que adquiriu da associação em que CRISLEY era o presidente o lote por R$43.000,00, com uma entrada e o restante de forma parcelada.
Informou que negociou com CRISLEY e MAGNA o lote e que estavam começando a infraestrutura com arruamento, água e luz.
Afirmou que o CRISLEY disse que o local estava em fase avançada de regularização junto ao GDF e que a cessão de direitos está em nome de seu marido.
A testemunha FABIO RODRIGUES MOREIRA afirmou que comprou um lote na chácara 742 de um corretor, constando na cessão de direitos a assinatura de CRISLEY, presidente da associação.
Informou que negociou o lote pelo valor de R$42.500,00, com entrada e demais valores parcelados.
Afirmou que no local tinha postes, portão, muro, água e luz.
Esclareceu que CRISLEY disse que a área era regular da CODHAB.
Em juízo, a testemunha MARCIO CANDIDO DE CARVALHO ratificou as declarações prestadas na delegacia, alegando que a Associação Habitacional Ecologic fez o parcelamento irregular do solo e vendeu os lotes a partir de R$45.000,00, com anúncios de lotes à venda, tendo visto os postes sendo montados para a implementação de um condomínio.
A testemunha FERNANDA ANTUNES TOFANI LOPES, Delegada de Polícia, em juízo, confirmou toda a dinâmica delitiva.
Ademais, o acusado LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO firmou ANPP com o Ministério Público onde confessou os fatos descritos na denúncia. (ID 157221591) Nesse cenário, a prova oral colhida em juízo corrobora com as autorias delitivas atribuídas aos réus CRISLEY e MAGNA, na medida em que as testemunhas ouvidas, confirmaram os depoimentos prestados na fase extrajudicial, relataram que o parcelamento irregular na área fora realizado e o responsável pela atuação do grupo era CRISLEY.
Pelo teor dos depoimentos depreende-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que compraram lotes oferecidos pela Associação Habitacional Ecologic, da qual faziam parte os acusados.
Os relatos se mostram convergentes a respeito da negociação, tanto no que se refere aos valores das áreas transacionadas, quanto à forma de pagamento. É incontestável que os réus CRISLEY E MAGNA tinham pleno conhecimento de que se tratava de área irregular.
Em juízo, CRISLEY afirmou que era presidente da Associação Habitacional Ecologic constituída para o parcelamento da chácara 742 com venda de lotes, os quais foram vendidos no valor aproximado de R$40.000,00.
Afirmou que no local havia muro, poste, energia elétrica, portão eletrônico, postes de energia, meio fio, bloquete, pintura da fachada, infraestrutura comum.
Informou que o alvará de construção foi negado em razão de a área estar em fase de regularização.
Afirmou que sua esposa MAGNA foi a administradora da associação, recebendo os pagamentos em nome da associação.
Embora o acusado CRISLEY tenha afirmado que a área tem escritura e registro publicados no DO, em 2017, sem bloqueio de matrícula, a TERRACAP informou que a área ocupada pela Associação Habitacional Ecologic, situada na Chácara 742, Ponte Alta, Gama/DF é incorporado ao patrimônio da TERRACAP, nos termos da matrícula R.1/2.126, Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis – DF, conforme o croqui elaborado e acostado aos autos. (ID 120507304 – pgs. 70 a 72).
Logo, não há autorização para o parcelamento, tampouco regularização.
A Administração Regional do Gama/DF informou que não existe autorização/licença de atividades em favor da Associação Habitacional Ecologic no endereço situado na Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF (ID 120507304 – pg. 55).
No mesmo sentido é a informação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF, o qual afirmou que não foram encontradas licenças e/ou autorizações ambientais para a área denominada de Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF. (ID 120507304 – pg. 48) Destaca-se que o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local nº 2781/2018 (ID 120507304 – pgs. 56 a 66), atestou que: “examinou a subdivisão do imóvel, por meio de loteamentos, com ao menos 02 (duas) parcelas instituídas, estando uma com edificação em construção e outra com edificação construída além de terem encontrado um arruamento construído em época recentes e instalações hidráulicas típicas daquelas utilizadas em parcelamento incipiente.
Concluiu-se que na Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF, com área de aproximadamente 0,62ha, constituía-se um parcelamento de solo para fins urbanos, iniciado após agosto de 2017.
Registou que as atividade de parcelamento do solo para fins urbanos são considerados potencialmente poluidoras e estão sujeitas ao licenciamento ambiental.
Atestou que no memorando nº 1018/2017-DEMA consta que o parcelamento carece de autorização ambiental do órgãos competentes.
Afirmou que a área examinada está inserida em Zona Urbana.” Verifica-se que o referido laudo confirma o parcelamento irregular de área pública, mediante demarcação dos lotes e arruamento do local, ou seja, exatamente como ocorre em condomínios residenciais.
Quanto à acusada MAGNA, está demonstrado pelas provas testemunhais que, embora não apareça na constituição e na representação da Associação Habitacional Ecologic, era responsável pelo recebimento dos pagamentos dos lotes, atuando no setor administrativo da associação.
Na delegacia, a testemunhas RAQUEL afirmou que: “CRYSLEY apresentou um projeto de um condominio de casas no Caub II, tendo a declarante pago a taxa de adesao a associacao, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tres cheques no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, pagos diretamente para esposa de CRISLEY, Sr.
MAGNA HANDRES DE LIMA PEREIRA, responsavel pela parte financeira da associacao, tendo MAGNA entregue a declarante um recibo assinado por CRISLEY.” Em juízo, ratificou que as negociações foram realizadas com CRISLEY e MAGNA.
LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO informou na delegacia que: “O declarante chegou a receber sua comissao diretamente de alguns compradores, como tambem pagos em maos por CRISLEY ou atraves de transferencia bancaria feita pela esposa de CRISLEY, MAGNA ANDRES.
Conheceu MAGNA no cartorio quando ela acompanhava CRISLEY em algumas ocasioes para reconhecimento de firma nos instrumentos de cessoes de direitos.” A testemunha FERNANDA, delegada que presidiu o Inquérito Policial, afirmou em juízo que MAGNA se declarou diretora financeira da associação.
Assim, a irregularidade da área em questão, consubstanciada na ausência de título legítimo de propriedade (qualificadora do crime), era fato conhecido pelos acusados.
Verifica-se, ainda, que constam nos autos cessões de direitos as quais representam as vendas dos lotes às testemunhas ouvidas.
No ID 120507304 – pgs. 103 a 105 consta a cessão de direitos da venda de um lote localizado na Chácara 742 para FABIO RODRIGUES MOREIRA.
No ID 120507304 – pgs. 146 a 148 consta a cessão de direitos da venda de um lote localizado na Chácara 742 para JOÃO BATISTA DE SOUSA JÚNIRO, marido de RAQUEL DIESEL.
Assim, CRISLEY, representante da Associação Habitacional Ecologic, foi o mentor do parcelamento e liderou todo o esquema, uma vez que adquiriu a área, através da referida associação, fracionou e vendeu os lotes para interessados.
Por sua vez, MAGNA auxiliava administrativamente ocupando o cargo de diretora administrativa da associação criada com o fim de parcelar a chácara 742, responsável pelo recebimento das parcelas dos lotes vendidos e pagamentos das despesas sob o título de “taxas administrativas”.
Portanto, o delito de parcelamento irregular do solo para fins urbano na modalidade qualificada restou caracterizado, uma vez que os réus deram início a parcelamento de solo para fins urbanos em desacordo com os atos administrativos, ou seja, sem a devida autorização dos órgãos públicos competente.
Na espécie, os réus vendiam lotes sem a existência de título legítimo de propriedade do imóvel, porque a aquisição da gleba ocorreu por negócio jurídico sem a observância das formalidades legais e não foi cedido/vendido pelo seu proprietário, Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), a quem incumbe a administração, em observância às normas locais.
Ainda, os lotes eram vendidos mediante a afirmação falsa de regularização do Imóvel.
Nesse contexto, há provas suficientes do crime de associação criminosa.
Os réus CRISLEY e MAGNA, bem como o investigado LUIS se associaram de forma estável e permanente, ao longo do ano 2018, para cometer o crime de parcelamento irregular do solo na modalidade qualificada.
No caso, por meio da Associação Habitacional Ecologic, se associaram no intuito de parcelar a área de 2 hectares em 22 lotes, área pública, situada na Chácara 742, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama/DF.
Em sede extrajudicial, ANTONIO declarou que: “vendeu a chácara em outubro de 2017 para a ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL ECOLOGIC, pelo valor de R$400.000,00, tratando sempre com a pessoa de CRISLEY (...) O valor acordado deveria ser pago nos moldes em que consta no instrumento particular de cessão de direitos, que consta nos autos, fls. 10/11, porém, apesar de ter recebido cheques, todos retornaram sem provisão de fundos.
Ao entrar em contato com CRISLEY, este lhe justificou que o pagamento não foi feito porque os associados estavam inadimplentes.
O declarante não recebeu nenhuma forma de pagamento pela chácara que vendeu à associação e pretende ingressar com ação para cobrar os valores que não foram pagos.” Ocorre que, no Relatório nº 164/2019 – DEMA (ID 120507304 – pgs. 94 a 123) constam os documentos de cessão de direitos, boletos em nome da Associação e diversas notas promissórias destinadas a ANTONIO FRANCISCO TELES DO NASCIMENTO.
Depreende-se que os acusados simularam contrato de cessão de direitos em que constava como cedente ANTONIO FRANCISCO, sócio no empreendimento que negociava a venda dos lotes em conjunto com CRISLEY, LUIS e MAGNA.
Na hipótese, CRISLEY atuava como presidente da Associação Habitacional Ecologic, MAGNA como diretora administrativa e LUIS como corretor.
Portanto, provada a estabilidade e permanência do grupo criminoso, que no final de 2017 e durante 2018 parcelaram o terreno em 22 lotes e os venderam sem serem os legítimos proprietários.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência do ato delituoso que praticaram ou lhes era exigível que se comportassem em conformidade com as regras do direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus CRISLEY DE LIMA GOMES e MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II da Lei 6766/79 c/c artigo 288, caput, do Código Penal.
CRISLEY DE LIMA GOMES Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 170748915): Passagem Criminal 01/04: Condenação transitada em julgado em 15/10/2018 - Artigo 50, Inciso III, c/c Parágrafo único, Incisos I e II da Lei nº 6766/79 (autos 2015.07.1.009516-4).
Passagem Criminal 02/04: Extinção de Punibilidade (autos 2019.04.1.000120-4).
Passagem Criminal 03/04: Artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do CP.
Passagem Criminal 04/04: estes autos.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e II, TODOS DA LEI N° 6.766/79: Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, para além do parcelamento, houve a venda dos lotes.
Destaca-se jurisprudência deste eg.
TJDFT consoante a possibilidade, nos casos em que incidir mais de uma qualificadora do crime, da utilização de uma delas para a preservação da natureza qualificada do delito e da transposição da outra para a negativação de circunstância judicial: (...) 5.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. (...) (Acórdão 1406885, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime.
Nada em especial quanto aos motivos e as consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude de condenação definitiva pelo crime parcelamento irregular do solo urbano qualificado, com trânsito em julgado em 15/10/2018 (autos 2015.07.1.009516-4).
Assim, aumento a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, perfazendo a pena intermediária de 02 (dois) anos de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de parcelamento irregular do solo urbano na modalidade qualificada.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e as circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude de condenação definitiva pelo crime parcelamento irregular do solo urbano qualificado, com trânsito em julgado em 15/10/2018 (autos 2015.07.1.009516-4).
Assim, aumento a pena-base em 03 (três) meses de reclusão, perfazendo a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de associação criminosa.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos e foram praticados de forma independente uns dos outros, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMI-ABERTO, por inteligência da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, em vista da reincidência.
A recidiva não autoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal.
MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 170748917): estes autos DO CRIME PREVISTO NO ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e II, TODOS DA LEI N° 6.766/79: Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que, para além do parcelamento, houve a venda dos lotes.
Destaca-se jurisprudência deste eg.
TJDFT consoante a possibilidade, nos casos em que incidir mais de uma qualificadora do crime, da utilização de uma delas para a preservação da natureza qualificada do delito e da transposição da outra para a negativação de circunstância judicial: (...) 5.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. (...) (Acórdão 1406885, 07021373220208070004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, a venda de lotes será considerada nesta fase da dosimetria enquanto a inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel desmembrado será utilizada para qualificar o crime.
Nada em especial quanto aos motivos e as consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis as circunstâncias, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa verifico que inexistem agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de parcelamento irregular do solo urbano na modalidade qualificada.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos e as circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa verifico que inexistem agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de associação criminosa.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos e foram praticados de forma independente uns dos outros, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solta e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
Os condenados responderam soltos ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorram em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelos condenados, cada qual pela metade, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guias Definitivas, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização dos sentenciados no último endereço constante nos autos, intimem-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
23/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CRISLEY DE LIMA GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 18:49
Recebida a denúncia contra MAGNA HANDRES JACINTO PEREIRA - CPF: *82.***.*25-04 (INDICIADO)
-
26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:37
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:03
Juntada de intimação
-
04/07/2023 15:59
Juntada de intimação
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:30, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/07/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/05/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:30
Recebida a denúncia contra CRISLEY DE LIMA GOMES - CPF: *22.***.*37-15 (REU)
-
17/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
16/09/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:51
Declarada incompetência
-
04/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/05/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2022 01:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2022 21:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/04/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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