TJDFT - 0703795-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703795-78.2022.8.07.0018 RECORRENTE: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE SUSCITADA.
CTN ART. 166.
INAPLICÁVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEMA 1266 DO STF.
SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO.
INCABÍVEL.
DIFAL.
ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015).
ART. 3, DA LC 190/2022.
ADI’S N° 7.066/DF, ADI 7.070/DF E ADI 7.078/CE.
CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
LEGISLADOR ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL INSTITUIDORA DO DIFAL.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA DE RG N° 1.094 STF (RE N° 1.221.330).
VÁLIDA.
EFICAZ APÓS LC N° 190/2022.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A DECLARAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A pretensão principal da Impetrante é ter afastada a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 e, subsidiariamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da LC n.º 190/2022. 2.
Nos tributos indiretos, cabe ao contribuinte de jure a incumbência do cumprimento dos requisitos do art. 166 do CTN.
No entanto, a hipótese dos autos é diversa, pois não se discute o pagamento indevido do tributo.
Em verdade, o Mandamus visa afastar a incidência do tributo para operações futuras, quando sequer haveria o fato gerador, quanto mais a constituição do crédito tributário e seu pagamento.
Assim, a impetrante detém a legitimidade para manejar o remédio constitucional. 3.
Não há óbice à continuidade do presente julgamento, tendo-se em vista a ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo Ministro Relator daquele Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema RG 1266 STF). 4.
O DIFAL-ICMS tem previsão no art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. 5.
Para atender a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento Tema RG nº 1.093 e ADI 5.464, foi editada a Lei Complementar Federal n.° 190/2022, que assim prevê no artigo 3º acerca da vigência das normas nela contidas: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” 6.
No julgamento conjunto das ADI’s n° 7.066/DF, ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE, o Supremo Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, “reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator”. 7.
O Mandado de Segurança não é cabível como sucedâneo de ação de cobrança (súmulas 269 e 271 do STF). 11.1 Todavia, é imperioso reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança (Súmula 213 do STJ e ERESP 1.770.495 – RS). 8.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Segurança parcialmente concedida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022, afirmando que devem ser aplicadas as anterioridades tributárias nonagesimal e anual à cobrança do DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022, de forma que a cobrança do tributo ocorra somente a partir do exercício fiscal de 2023.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 146, 150, inciso III, alínea “b”, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial acerca do afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal durante o exercício fiscal de 2022.
Requer que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 927, incisos I e III, do CPC, e 3º da LC 190/2022.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado JÚLIO CÉSAR GOULART LANES, OAB/ DF 29.745.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
17/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 11:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
17/09/2024 11:05
Recurso especial admitido
-
16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/06/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:21
Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/05/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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03/03/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:41
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/01/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:21
Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2022 00:19
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/08/2022 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/08/2022 15:48
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
09/08/2022 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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