TJDFT - 0703816-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
20/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703816-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 205722262).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 206852976).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 207069432).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para as contas indicadas no ID 207069432. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703816-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE BARROS D E C I S Ã O Inicialmente, retire-se a restrição Renajud determinada na Decisão de ID 199650676.
Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Outras decisões
-
29/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:59
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Indeferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:25
Deferido o pedido de JANAINA PEREIRA DE BARROS - CPF: *23.***.*62-57 (EXECUTADO).
-
22/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703816-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA EXECUTADO: JANAINA PEREIRA DE BARROS CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 25/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 11:21:18.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE BARROS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703816-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EBER CIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: JANAINA PEREIRA DE BARROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 168676094, mantida pelo Acórdão de ID 186420889.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:12
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de EBER CIQUEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de EBER CIQUEIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de EBER CIQUEIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de EBER CIQUEIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Deferido o pedido de EBER CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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