TJDFT - 0703792-86.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:27
Juntada de carta de guia
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14/05/2025 14:41
Juntada de guia de execução definitiva
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13/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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08/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0703792-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE DE ABREU SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDRE DE ABREU SANTOS como incurso nas penas do 147, caput, (por duas vezes), art. 129, § 13º, ambos do CP e art. 21, da LCP, todos na forma do art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 160173784): "FATOS I (certidão anexa) No dia 23 de fevereiro de 2023, em horário que não se sabe precisar, na Quadra 804, Conjunto 20, Lote 15, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou sua ex companheira LORENNA DA COSTA NASCIMENTO de lhe causar mal injusto e grave.
Na data dos fatos, o denunciado enviou fotos de arma de fogo para a vítima, intimidando-a.
Na sequência, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo que se a visse na companhia de outro homem, mataria os dois.
O denunciado asseverou também que se ele fosse preso, também mataria a vítima.
FATOS II (Ocorrência Nº: 2.884/2023-0 27ª DP) No dia 31 de março de 2023, entre 14h50 e 16h30, na Quadra 804, Conjunto 20, Lote 15, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da sua ex companheira, LORENNA DA COSTA NASCIMENTO, causando nela as lesões corporais atestadas em fotos anexas, bem como ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ainda de modo livre e consciente e se prevalecendo das relações domésticas, o denunciado praticou vias de fato contra sua ex sogra Em segredo de justiça , mãe de LOERENNA.
Na data dos fatos, o denunciado viu a vítima falar com um amigo na rua e ficou com ciúmes.
Ao chegaram em casa, o denunciado telefonou para uma prima e começou a xingar a vítima de 'piranha e prostituta', enquanto a LORENNA limpava a casa e escutava as agressões verbais.
A vítima, então, disse ao denunciado que ligaria para a sua genitora e o ANDRE afirmou que ela estaria mentindo e sim ligando para macho.
Em ato contínuo, o denunciado tomou o celular da vítima e passou a agredi-la com socos e empurrões.
Não bastasse, o denunciado ainda apanhou uma faca e lesionou o dedo da vítima com o objeto.
Em virtude das agressões físicas, a vítima sofreu lesões corporais na região da face, braços e abdome expostas nas fotos anexas.
Na sequência, o denunciado telefonou novamente para sua prima, dessa vez, por chamada de vídeo, e afirmou que a vítima era doida e que estaria surtando.
Neste momento, a vítima estava investindo contra o denunciado para tentar recuperar o celular dela.
Em seguida, a genitora da vítima, ABADIA, chegou no local, momento em que o denunciado agrediu novamente LORENNA, desferindo um chute na região pélvica dela.
O denunciado, então, ordenou para que ABADIA, deixasse ele ir embora, mas ABADIA pediu que o denunciado devolvesse o celular da vítima antes disso.
No entanto, o denunciado se negou em devolver o objeto e desferiu um soco, bem como empurrou ABADIA, sem, contudo, causar nela lesões aparentes.
A vítima ligou para a PMDF, mas ANDRÉ fugiu da casa pulando o portão e levando consigo o aparelho celular da vítima.
Antes de fugir do local, o denunciado ainda ameaçou voltar para matar a vítima.
As infrações penais ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, inciso III e 7º da Lei nº 11.340/06, uma vez que a vítima estava junto com o denunciado há 4 (quatro) anos, à época dos fatos".
A denúncia foi recebida em 06/06/2023 (ID 161261232).
O réu foi citado em 19/10/2023 (ID 175773744) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada particular (ID 178236713).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 179182457).
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 03/07/2024, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, além da testemunha Em segredo de justiça.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas BRUNA THALIA DOS SANTOS SOUSA e DAYANNE EVELYN MAIA DE MACEDO.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais (ID 203149236).
A FAC do acusado foi juntada no ID 203681681.
O Ministério Público, em alegações finais, postulou pela total procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de que seja o denunciado ANDRE DE ABREU SANTOS condenado com o incurso nas penas do artigo 147, caput, (por duas vezes), art. 129, § 13º, ambos do CP e art. 21, da LCP, todos na forma do art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 11.340/06, além da indenização por danos morais (ID 205661401).
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado de todas as imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato, fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime inicial mais brando (ID 206704319).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PAULO HENRIQUE NASCIMENTO MOTA SANTOS foi citado regularmente e assistido por advogada particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece parcial procedência.
Vejamos.
II.a) Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal, por duas vezes).
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça por vezes podem não ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que normalmente não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 2.884/2023-0 (ID 157566377), pelos documentos juntados e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de ANDRE DE ABREU SANTOS, os elementos de prova obtido nos autos também os confirmam, como se verá adiante.
No caso em tela, restou comprovado que o réu ameaçou a vítima por meio do envio da foto de um revólver.
Conforme certidão ministerial, no dia 23/02/2023, o réu enviou a foto de um revólver para a vítima, além de dizer que a mataria se a visse com outro homem (ID 160173785): "Certifico também que, questionada se sabia onde o autor mantinha a arma de foto, já que respondeu no questionário de avaliação de risco que ele teria fácil acesso, a vítima informou que o autor consegue a arma emprestado das pessoas das quais ele compra drogas.
A vítima não soube informar quem seriam essas pessoas e onde encontrá-las.
Contudo, ela enviou imagens de armas, que segundo ela, foram enviadas pelo autor com o intuito de intimidá-la (imagens em anexo).
A vítima informou que a última imagem de arma que ele enviou foi no dia 23 de fevereiro de 2023, ocasião em que a vítima informou que também foi ameaçada de morte, que o autor teria dito que se a visse na companhia de outro homem, mataria os dois e, que se ele fosse preso, também a mataria".
Em Juízo, LORENA confirmou que o réu lhe enviou fotos de armas de fogo e que interpretou as imagens como uma ameaça de morte, o que lhe causou temor por sua segurança (ID 203675950): "Vítima: Se eu não me engano, a gente estava meio daquela de querer separar e aí foi o momento que ele não estava aceitando e foi o momento que ele falou que era para eu tomar atento porque já que eu sei que ele tinha a fácil acesso a arma porque eu já presenciei ele pegando arma para intimar o tio dele.
Então ia ser fácil e aí ele me mandou as fotos das armas que eu tenho também até hoje.
As fotos das armas.
Ministério Público: Certo, então, além de enviar foto da arma, o que que ele te falou? Vítima: Que era para eu tomar atento que aquelas fotos ali não eram fotos de internet e que já que eu sabia que ele tinha fácil acesso à arma, então era fácil ele fazer o que ele quisesse comigo.
Ministério Público: Ele chegou a te ameaçar de morte? Vítima: Eu vi como uma ameaça de morte, porque pra pessoa pegar, mandar a foto da arma e falar pra eu tomar cuidado e vigiar ao eu andar na rua...
Ministério Público: E como que a senhora se sentiu? Vítima: Eu senti com medo porque eu sabia que ele poderia sim conseguir, porque igual eu falei, eu já vi ele pegando, tendo porte de arma, num dia que ele brigou com o tio dele".
A vítima ABADIA e a informante CAROLINE em nada contribuíram para a elucidação deste fato (ID 203673497 e 203671824).
Em seu interrogatório, o réu negou que tenha ameaçado a vítima e disse que as imagens não foram enviadas pelo seu WhatsApp (ID 203671816): "Réu: Não ameacei, não mandei nada de arma pra ela, não ameacei ela.
Tá.
Juiz: No processo tem umas fotos de armas que o senhor teria tirado e mandado.
Como é que o senhor explica? Réu: Isso não é meu WhatsApp.
Meu WhatsApp sempre foi por outras. (...) Inclusive ela tinha o excesso de mostrar lá o dia todo.
Inclusive eu nem arma de fogo eu tenho, porque eu nem peguei arma de fogo.
Juiz: Então o senhor alega que essas fotos dessas armas não são do senhor? Réu: Não, não senhor".
Quanto às ameaças supostamente proferidas no dia 31/03/2023, perante a autoridade policial, LORENA afirmou que após uma discussão motivada pelo ciúmes de ANDRE, o réu agrediu a vítima fisicamente, além de ter a ameaçado de morte antes de se evadir do local (ID 157566377): "Está junto com o AUTOR há 4 (quatro) anos e não tem filho em comum, apesar do AUTOR criar a filha de 4 anos da VITIMA.
QUE a VITIMA já fez outra ocorrência e tinha uma medida protetiva.
QUE a VITIMA tirou a medida protetiva para que o casal pudesse reatar.
QUE hoje, o AUTOR viu a VITIMA falar com um rapaz na rua, amigo, na rua e o AUTOR ficou ciumento.
QUE ao chegarem em casa o AUTOR ligou para a prima (CAROL) e começou a xingar a VITIMA de 'piranha e prostituta' enquanto a VITIMA limpava a casa e escutava as agressões verbais.
QUE a VITIMA disse ao AUTOR que iria ligar para a sua genitora e o AUTOR afirmou que ela estaria mentindo e sim ligando para macho.
QUE o AUTOR tomou o celular da VITIMA ao mesmo tempo que passou a agredir fisicamente a VITIMA com socos e empurrões.
QUE o AUTOR chegou a pegar faca de seca e lesionou o dedo da VITIMA.
QUE o AUTOR então ligou novamente para sua prima (carol), dessa vez, por chamada de vídeo, quando afirmou que a VITIMA era doida e que estaria surtando.
QUE a VITIMA na chamada de vídeo estava indo para cima do AUTOR, porém para pegar o seu celular de volta.
QUE a genitora da VITIMA chegou logo depois e presenciou o momento em que o AUTOR desferiu um chute na região pélvica da VIITMA.
QUE o AUTOR pediu que a genitora da VITIMA o deixasse ir embora, mas a genitora pediu que ele devolvesse o celular da VITIMA antes que fosse embora.
QUE no entanto, o AUTOR se negou a devolver o objeto e ainda desferiu um soco e empurrou a genitora da VITIMA.
QUE nesse momento, a VITIMA ligou para a PMDF e o AUTOR fugiu da casa pulando o portão da casa levando consigo o aparelho celular.
QUE o AUTOR afirmou antes de ir embora que iria voltar para matar a VITIMA.
QUE a VITIMA tem ciência que o AUTOR tem fácil acesso a arma de fogo".
Durante a instrução judicial, todavia, a vítima não mencionou nenhuma ameaça relacionada ao dia 31/03/2023 (ID 203675950 e 203675949).
A vítima ABADIA e a informante CAROLINE em nada contribuíram para a elucidação deste fato (ID 203673497 e 203671824).
O réu, por sua vez, negou que tenha proferido quaisquer ameaças contra a vítima (ID 203671816).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, em relação à ameaça proferida no dia 23/02/2023, LORENA discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Assim, a vítima afirmou com firmeza que recebeu imagens de revólver do réu, o que pode ser considerado uma ameaça, considerando que o tipo penal se configura também através de gestos intimidatórios que causem medo na vítima, suficientes para lhe causar sentimento de medo e pavor pelas suas integridades, como exposto pela vítima em Juízo.
Portanto, o depoimento prestado pelo réu restou isolado.
Por outro lado, em relação à acusação de ameaça supostamente proferida no dia 31/03/2023, entendo que não há elementos probatórios para atestar a sua ocorrência.
Isto porque a vítima apenas narrou tal ameaça em sede policial e não houve confirmação sob o crivo do contraditório, porquanto LORENA não a mencionou e nem foi questionada diretamente a respeito durante a audiência.
Assim, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitorial não são o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, resta apenas inocentar o acusado em relação a este fato, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Deste modo, entendo que há elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório apenas em relação ao primeiro fato, ocorrido no dia 23/02/2023, com a devida comprovação da materialidade e autoria do delito.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
II.b) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §9º, do Código Penal).
A lesão corporal é crime material e exige como resultado naturalístico a lesão à vítima.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o tipo penal exige a demonstração de que o agente atuou com intuito de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 2.884/2023-0 (ID 157566377), documentos juntados e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de ANDRE DE ABREU SANTOS, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme relatado pela vítima em sede policial, no dia dos fatos, após conversar com um rapaz na rua, iniciou-se uma discussão entre as partes devido ao ciúmes do réu.
Na oportunidade, ANDRE agrediu a vítima fisicamente com chutes, além ter desferido um corte nas mãos da vítima com uma faca de serra (ID 157566377): "Está junto com o AUTOR há 4 (quatro) anos e não tem filho em comum, apesar do AUTOR criar a filha de 4 anos da VITIMA.
QUE a VITIMA já fez outra ocorrência e tinha uma medida protetiva.
QUE a VITIMA tirou a medida protetiva para que o casal pudesse reatar.
QUE hoje, o AUTOR viu a VITIMA falar com um rapaz na rua, amigo, na rua e o AUTOR ficou ciumento.
QUE ao chegarem em casa o AUTOR ligou para a prima (CAROL) e começou a xingar a VITIMA de 'piranha e prostituta' enquanto a VITIMA limpava a casa e escutava as agressões verbais.
QUE a VITIMA disse ao AUTOR que iria ligar para a sua genitora e o AUTOR afirmou que ela estaria mentindo e sim ligando para macho.
QUE o AUTOR tomou o celular da VITIMA ao mesmo tempo que passou a agredir fisicamente a VITIMA com socos e empurrões.
QUE o AUTOR chegou a pegar faca de seca e lesionou o dedo da VITIMA.
QUE o AUTOR então ligou novamente para sua prima (carol), dessa vez, por chamada de vídeo, quando afirmou que a VITIMA era doida e que estaria surtando.
QUE a VITIMA na chamada de vídeo estava indo para cima do AUTOR, porém para pegar o seu celular de volta.
QUE a genitora da VITIMA chegou logo depois e presenciou o momento em que o AUTOR desferiu um chute na região pélvica da VIITMA.
QUE o AUTOR pediu que a genitora da VITIMA o deixasse ir embora, mas a genitora pediu que ele devolvesse o celular da VITIMA antes que fosse embora.
QUE no entanto, o AUTOR se negou a devolver o objeto e ainda desferiu um soco e empurrou a genitora da VITIMA.
QUE nesse momento, a VITIMA ligou para a PMDF e o AUTOR fugiu da casa pulando o portão da casa levando consigo o aparelho celular.
QUE o AUTOR afirmou antes de ir embora que iria voltar para matar a VITIMA.
QUE a VITIMA tem ciência que o AUTOR tem fácil acesso a arma de fogo".
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou a mesma narrativa, além de ter dado maiores detalhes sobre os momentos que antecederam as agressões (ID 203675950 e 203675949): "Vítima: Tudo começou, a gente foi levar a minha filha na escola e aí eu recebi o cartão estudantil, né, pra pagar os materiais dela.
E nisso a gente foi na loja, onde eu tinha comprado o material dela, onde o morto deixou eu passar o cartão quando eu recebesse e aí eu fui para pagar a loja, porque eu já tinha feito as compras.
E no caminho eu vi os meninos, onde os meninos me conhecem, só que eu não falei com os meninos, mas sim os meninos falaram assim, 'Oi Lorena, como é que você tá?' Que não sei o que.
E vieram pra querer me abraçar, aquele negócio todo.
E aí foi o momento que nós fomos na loja, pagou, e pra voltar ele quis fazer uma volta pra não passar no mesmo caminho que os meninos, onde a gente ia ter que dar um monte de volta para chegar na minha casa.
Aí eu falei assim, André, não tem necessidade.
Aí foi o momento que a gente passou pelo mesmo caminho, ele reclamando, e aí foi onde ele já começou a me xingar. 'Ah, que você é uma piranha, que você é uma prostituta, que você tá querendo provocar só porque você tá com short, isso não é roupa de mulher minha usar' e foi o caminho todo até chegar aqui em casa me julgando e me xingando.
Quando chegou aqui em casa eu fui terminar de lavar a geladeira porque eu tinha descongelado e limpar a água a cera que estava na cozinha enquanto isso aí estava ligando para a prima dele e estava falando com a prima dele toda hora indo lá para fora abrir o portão.
E aí foi o momento que eu falei assim, 'André, o que tá acontecendo?' Aí ele falou assim, 'não me dirige a palavra, sua trouxa'.
Aí foi o momento que eu falei assim, então faz o seguinte, eu vou ligar pra minha mãe. (...) Ministério Público: Desculpa te interromper, Lorena, só pra entender bem como que foi essa dinâmica das agressões.
A senhora falou que ele tentou tomar o celular da sua mão, foi isso? Vítima: Foi, na hora que eu comecei a ligar para minha mãe, para minha mãe vir para casa, porque minha mãe estava no Tevip, ele pensou que eu estava falando com os meninos.
Aí foi aonde que ele falou assim, 'você tá chamando seus amigos para te ajudar, é?' Aí tomou o celular da minha mão.
Ministério Público: E ele te agrediu de outra forma nesse dia? Vítima: Nesse dia ele estava com a faca de serra.
Ministério Público: E o que que ele fez com a faca? Vítima: Ele tentou me agredir com a faca de serra... só que... por eu ter feito só assim, aí só cortou os dois dedos.
Só deu um cortezinho nos dois dedos e ele ficava me chutando.
Ele não chegou a, tipo assim, me dar murro nesses dias, mas ele ficava chutando demais.
Aí foi o momento que até a minha mãe quando chegou do serviço foi interferir para ele não machucar e acabou ela sendo agredida.
Ministério Público: Certo, antes da gente falar da sua mãe, Eu ia te perguntar se ele te machucou no rosto. (...) Ele te machucou no rosto nesse dia? Vítima: Foi na hora que... na hora que minha mãe chegou... e ela me protegeu do chute... aí eu fui pra cima pra proteger ela.
Aí foi o momento que ele... ele não me deu o muro, mas pelo fato dele ter me dado o puxão no cabelo... eu bati na quina... a cara na quina da parede... e assim... em casa... como as paredes são todas cimentadas... aí cortou o nariz".
No mesmo sentido, a vítima ABADIA, mãe de LORENA, confirmou que no dia dos fatos, ao chegar em casa se deparou com as partes discutindo e presenciou ANDRE agredindo LORENA fisicamente, por meio de chutes.
A informante disse ainda que viu os dedos da vítima sangrando em razão de um corte e que posteriormente, LORENA lhe disse que o ferimento foi causado por um golpe com faca de serra feito pelo réu (ID 203673497): "Ministério Público: A senhora se recorda se a Lorena estava machucada? Informante: Sim, ela tava com a mão, a mão dela.
Ministério Público: Que tipo de machucado que era na mão? Informante: Tipo assim, arranhado, como se tivesse passado alguma coisa, tava sangrando um pouquinho, não é aquele sangue muito, mas assim minando sangue.
Tava assim, com o rosto como se tivesse dado tapa, que tava a mão, assim no rosto dela, estava a marca da mão dele, e tinha também como se ele tivesse segurado ela pelos braços.
Ministério Público: A senhora viu algum tipo de machucado, de lesão na região da barriga? Informante: Ficou vermelho, tava vermelho e foi nesse momento que eu levei o chute na perna, porque ele foi, no que ele foi dar o chute, eu vi que ia acertar na barriga dela.
Aí foi na hora que eu intervi e entrei, foi na hora que bateu o chute na minha coxa.
Ministério Público: Ele acertou algum chute na Lorena? Informante: Acertou na parte íntima dela, que tava vermelho, que depois eu fui ver.
E na barriga também tava vermelho. (...) Ministério Público: E a senhora falou que ela tava com um machucado que tava sangrando da mão.
Informante: É, no dedo.
Ministério Público: No dedo.
A senhora sabe? Ela falou como esse machucado foi produzido? Informante: Depois que eu também fiquei muito nervosa, eu fui conversar com ela e ela falou que ele estava com a faca de serra, mas eu não vi essa faca de serra na mão dele.
Aí eu falei, 'mas por que você não me falou antes?' fiquei sabendo porque nós fomos da queixa na delegacia e lá ela falou, conversando lá ela falou".
A informante CAROLINE em nada contribuiu para a elucidação dos fatos (ID 203671824).
Em seu interrogatório, o réu negou que tenha agredido a vítima e afirmou que na verdade, ele é que foi agredido (ID 203671816): "(...) a minha prima me ligou que, inclusive, o menino tava me chamando pra fazer uns entreves de pizza, né, pra ele, que inclusive esse rapaz aí é amigo do irmão dela.
Aí, tipo, foi que quando ela viu na ligação, por chamada de vídeo, quando ela viu que era minha prima, ela disse que eu ia, era bebê.
Aí, no caso, ela, tipo, já começou a me agredir, né.
Aí, no caso, sobre esse celular, esse celular eu tinha dado pra ela, né.
Tipo, por isso que eu tinha pego, no momento da raiva, eu tinha pegado o celular e tipo...
Por isso que ela ficou mais brava, né? Aí começou a me arranhar aqui (...)".
Primeiramente, é importante lembrar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, LORENA discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Além disso, o depoimento da vítima é reforçado pelas declarações da vítima ABADIA, que confirmou que no dia dos fatos presenciou ANDRE chutando LORENA, além de ter visto os cortes nos dedos da ofendida.
Nota-se ainda que as agressões narradas são compatíveis com aquelas imagens acostadas ao processo, que mostram feridas nos dedos, rosto e barriga da vítima (ID 160173790 até 160174547).
Portanto, o depoimento prestado pelo réu restou isolado.
Uma vez que as agressões deixaram vestígios físicos no corpo da vítima, conforme as imagens acostadas com a peça acusatória (IDs 160173790 a 160174547, não é possível a desclassificação do delito para vias de fato, conforme pleiteado pela Defesa.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
II.c) Do delito de vias de fato (artigo 21, Decreto-Lei 3.688/1941).
Com efeito, a contravenção penal de vias de fato tem por finalidade proteger a incolumidade do ser humano, consumando-se com a ocorrência de agressão física contra a pessoa, embora não constitua lesão corporal.
Assim, possui como elemento subjetivo do tipo o dolo.
Via de regra, o delito em tela não deixa evidências físicas no mundo, de forma que a palavra da vítima é de especial relevância para a sua apuração.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 2.884/2023-0 (ID 157566377) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Conforme depoimento da vítima LORENA perante a autoridade policial, durante uma briga com o réu, em que ANDRE a agrediu fisicamente, sua mãe, a vítima ABADIA, tentou interferir para fazer cessar as agressões, momento em que acabou sofrendo um golpe (ID 157566377): "QUE a genitora da VITIMA chegou logo depois e presenciou o momento em que o AUTOR desferiu um chute na região pélvica da VIITMA.
QUE o AUTOR pediu que a genitora da VITIMA o deixasse ir embora, mas a genitora pediu que ele devolvesse o celular da VITIMA antes que fosse embora.
QUE no entanto, o AUTOR se negou a devolver o objeto e ainda desferiu um soco e empurrou a genitora da VITIMA.
QUE nesse momento, a VITIMA ligou para a PMDF e o AUTOR fugiu da casa pulando o portão da casa levando consigo o aparelho celular.
QUE o AUTOR afirmou antes de ir embora que iria voltar para matar a VITIMA.
QUE a VITIMA tem ciência que o AUTOR tem fácil acesso a arma de fogo".
Durante a instrução judicial, a vítima LORENA confirmou a narrativa e disse que quando a vítima ABADIA chegou em casa, acabou sofrendo um golpe ao tentar parar as agressões contra LORENA (ID 203675949): "Informante: Aí quando minha mãe chegou, minha mãe falou assim, 'André, vamos conversar, só devolve o celular dela pra ela tirar o cartão dela, tirar as coisas dela do celular, formatar o celular, vamos dizer, e aí você pega esse celular, já que você diz que tá no seu CPF e que é teu, você pega esse celular e pronto, vamos resolver isso e vocês dois não dá mais tempo'.
Aí foi o momento que eu falei assim, 'não mãe, não é justo, o celular foi eu que juntei o dinheiro, é meu, é meu celular'.
Aí foi a hora que ele me xingou e veio pra me dar o chute.
No que ele veio pra me bater, a minha mãe entrou no meio e o chute, quem acertou foi nela.
Aí quem apanhou foi ela no meu lugar.
Ministério Público: Então ele chutou sua mãe? Teria sido isso? Informante: Isso".
A vítima ABADIA confirmou que ao chegar em casa, se deparou com o réu e a vítima LORENA em uma discussão, em que ANDRE estava muito alterado.
Quando o réu avançou para bater em LORENA, ABADIA se colocou no meio para pará-lo, então o réu a agrediu com um chute e soco (ID 203673497): "Vítima: Quando eu cheguei aqui, eu estava discutindo no quarto e ele estava frente a frente e ela com o celular na mão, foi na hora que estava aquela confusão toda.
Eu intervi e nós saímos pra sala.
No que nós saímos pra sala, ele foi pra cima dela, pra bater nela, pra dar um chute e eu, como mãe, entrei no meio.
Aí o chute acabou acertando a minha perna, né, e eu afastei ele e falei, 'vamos conversar'.
Só que ele tava tão alterado que ele não queria conversar, ele não queria conversar.
Ministério Público: Nesse dia, a senhora falou que ele te deu um chute.
Vítima: Sim.
Ministério Público: Ele te deu um soco também? Vítima: Ele era pra acertar o soco na minha filha, mas acabou acertando, porque eu entrei no meio, certo? Porque eu tava tão nervosa, sem saber o que fazer, e como eu, tanto eu como ela, a gente somo baixa, eu tenho 1,45m e ele é bem mais alto, né? Então, eu ficava naquela de empurrar um pro lado, outro pro outro, e eles sempre discutindo, e era palavrões, era coisa...".
A informante CAROLINE em nada contribuiu para a elucidação dos fatos (ID 203671824).
Em seu interrogatório, ANDRE alegou que ABADIA foi empurrada por LORENA quando tentou apartar a briga (ID 203671816): "Juiz: E que as vias de fato, ou as agressões que a mãe dela sofreu, foi porque a própria Lorena que derrubou a mãe duas vezes, correto? Réu: Sim, a mãe tentando separar, ela estava aqui na minha frente, que é a Lorena aqui, e a mãe dela aqui atrás, né? Tentando separar, né? Só que aí, tipo, no empurra, no empurra, aí ela pegou e acabou empurrando a mãe dela".
Observo que ABADIA apresentou narrativa segura e coerente com aquela exposta por LORENA, de que no dia dos fatos, foi golpeada por ANDRE com um chute e soco após tentar impedi-lo de agredir sua filha. É importante ressaltar que em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial relevância, desde que se mantenha coerente e harmônica nos momentos em que for colhido.
Além disso, a corroboração de seu depoimento por LORENA o torna ainda mais confiável.
Assim, uma vez que a vítima permaneceu consistente em suas declarações, não há porquê questionar a sua fidedignidade.
Por conseguinte, a versão apresentada pelo réu se mostra isolada nos autos.
Portanto, entendo que há elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório, com a devida comprovação da materialidade e autoria do delito de vias de fato.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena.
III.a.a) Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação com trânsito em julgado posterior à prática de crimes ao ora apurado (ID 203681682).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, no total de 18 (dezoito) dias e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença das agravantes genéricas previstas no artigo 61, I e II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (ID 203681682, autos n. 0712545-39.2021.8.07.0007, trânsito em julgado: 30/09/2022) e praticou o delito contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto) por agravante, no total de 8 (oito) dias cada, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
III.a.b) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação com trânsito em julgado posterior à prática de crimes ao ora apurado (ID 203681682).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, no total de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
III.a.c) Do delito de vias de fato (Decreto-Lei n. 3.688/1941).
A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que há condenação com trânsito em julgado posterior à prática de crimes ao ora apurado (ID 203681682).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-las.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, majoro a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, isto é, 9 (nove) dias, e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença das agravantes genéricas previstas no artigo 61, I e II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (ID 203681682, autos n. 0712545-39.2021.8.07.0007, trânsito em julgado: 30/09/2022) e praticou o delito contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto) por agravante, no total de 4 (quatro) dias cada, e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples.
III.b) Do concurso material.
O acusado praticou três condutas delituosas distintas, razão pela qual aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) para fixar a pena definitivamente em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples.
III.c) Regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando as condições pessoais do réu, bem como o fato de ser reincidente, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência contra sua então companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Não é cabível, ainda, o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, uma vez que se trata de pessoa reincidente em crime dolo.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.d) Compensação por danos morais.
Apesar de pleiteada em denúncia, ao ser questionada em Juízo, a vítima LORENA manifestou desinteresse em receber a indenização por danos morais, motivo pelo qual deixo de fixá-la.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0702734-48.2023.8.07.0019, fixo, pelo período do cumprimento da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA: Em segredo de justiça, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA: Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação. c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA DA AVÓ DA OFENDIDA, Sra MARIA TEREZINHA, localizada na QUADRA 803, CONJUNTO 01, CASA 22, RECANTO DAS EMAS-DF, por um limite de 300 (trezentos) metros.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
V.
DISPOSITIVO. 5.1.
Ante o exposto, em relação a ANDRE DE ABREU SANTOS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
ABSOLVÊ-LO pela prática do crime de ameaça (FATO II, 31/03/2023), previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.1.2.
CONDENÁ-LO pela prática dos delitos de ameaça (FATO I, 23/02/2023), lesão corporal e vias de fato, previstos nos artigos 147 e 129, §13º, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, na forma do art. 5º, incisos II e III e art. 7º da Lei nº 11.340/06, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade: a) 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, respectivamente; b) no regime inicial semiaberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 5.1.3.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime (ID 203681680).
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE DE ABREU SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 5.2.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0702734-48.2023.8.07.0019 durante todo o período de cumprimento da pena ou até decisão em sentido contrário, reafirmadas nesse processo. 5.3.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização por danos morais, ante a ausência de interesse da vítima. 5.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado por seu advogado constituído e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. e) Dou à presente decisão força mandado de intimação. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0703792-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE DE ABREU SANTOS CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos à Defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
10/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0703792-86.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE DE ABREU SANTOS CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa, para que informe o endereço das testemunhas arroladas em id 178236713.
PAULO CESAR FERNANDES DE ABREU Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE DE ABREU SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:33
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
11/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 17:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:56
Recebida a denúncia contra ANDRE DE ABREU SANTOS - CPF: *63.***.*48-51 (INVESTIGADO)
-
02/06/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 20:33
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
27/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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