TJDFT - 0717307-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717307-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJANIRA CORREIA VITORIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 190716282.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:57:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e DJANIRA CORREIA VITORIANO - CPF: *84.***.*95-15 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DJANIRA CORREIA VITORIANO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2023 17:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DJANIRA CORREIA VITORIANO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717307-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJANIRA CORREIA VITORIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o DF aponta omissão do Juízo ao não fundamentar a decisão que determinou a expedição das requisições de pagamento sem se aguardar o trânsito em julgado do AGI 0713109-68.2023.8.07.0000.
O credor apresentou suas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Embargos de Declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
De fato, o processo não pode prosseguir sem que seja determinado o sobrestamento do levantamento do valor controvertido, sob pena de colocar em risco o erário.
Por essa razão, deve ser dado parcial provimento aos Embargos de Declaração para que seja obstado o levantamento de valores controvertidos, a fim de que não haja prejuízo ao Ente Público, na esteira do que preconiza o art. 535, §4º do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração para determinar que ficará sobrestado o levantamento do valor controvertido, a fim de não expor o erário a risco de dano.
Anoto que o DF já apresentou o montante incontroverso no id. 163737159. À contadoria para que proceda ao cálculo do débito total.
Após, expeça-se precatório do crédito principal pelo valor total, ficando vedado o levantamento do valor superior ao montante incontroverso definido no id. 163737159.
Destaca-se que a subordinação do levantamento da parcela controvertida ao trânsito em julgado se baseia no dever geral de cautela conferido ao juiz, assim como a necessidade de se prezar pelo patrimônio público, evitando-se o dano ao Erário.
Em relação a RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência do INCONTROVERSO para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Depositados os valores e transferido o incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0713109-68.2023.8.07.0000, arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 01:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DJANIRA CORREIA VITORIANO em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:36
Outras decisões
-
05/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DJANIRA CORREIA VITORIANO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:39
Outras decisões
-
27/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 23:07
Outras decisões
-
14/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:52
Outras decisões
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DJANIRA CORREIA VITORIANO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:23
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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