TJDFT - 0707472-52.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707472-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARICE GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, LAYLA RIBEIRO ROCHA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Intimem-se as partes ciência e manifestação a respeito do contido no Ofício Nº 292/2025 - DETRAN/DIRPOL/GERVIT/NUVIT (id. 246575838).
Prazo comum de cinco dias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707472-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARICE GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, LAYLA RIBEIRO ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente e o executado JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, qualificados acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (id. 188164376).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ficam mantidas as restrições RENAJUD constantes nos autos, nos termos do acordo.
Por outro lado, diante da ausência de manifestação no termo de acordo acerca da suspensão da CNH, revogo a decisão.
Oficie-se ao DETRAN-DF.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707472-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARICE GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, LAYLA RIBEIRO ROCHA DESPACHO Deve a parte autora apresentar a íntegra do termo de acordo, devidamente subscrito pelas partes, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707472-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARICE GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, LAYLA RIBEIRO ROCHA DESPACHO A considerar o disposto na certidão de id. 181009436, que atesta a restrição RENAJUD de circulação no prontuário dos veículos FIAT/STRADA WORKING e GM/CRUZE e ainda o período de férias escolares, intime-se a parte credora para dizer se deseja a expedição, de mandado de avaliação e penhora na forma indicada na petição de id. 177525555, no prazo de 5 dias.
No mais, indefiro, por ora, em observância ao princípio da razoabilidade, o pedido de pesquisa SISBAJUD com reiteração da ordem por 30 dias, sem prejuízo de uma nova análise do pedido após o dia 21 de janeiro de 2024.
Isso porque entre os dias 20/12/2023 e 06/01/2024 ocorre o recesso forense e até o dia 20/01/2024 os prazos permanecem suspensos, nos termos do art. 220, do CPC, para assegurar o direito a férias dos advogados.
Eventual bloqueio de valores nesse período pode trazer prejuízo para o direito de defesa do devedor, pois com a suspensão dos prazos processuais não haverá publicações e, além disso, caso seja necessária a manifestação da parte credora acerca de eventual impugnação, o processo ficará sobrestado até o dia 20/01/2024, enquanto valores na conta do devedor permanecerão bloqueados.
Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não esgotadas todas as possibilidades de constrição de bens dos devedores.
Por fim, indefiro o pedido de intimação da escola Flor de Lis para informar o endereço dos executados, pois não lhe cabe tal ônus.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707472-52.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLARICE GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: JOSE EDUARDO ROCHA SOARES, LAYLA RIBEIRO ROCHA DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
A parte credora requereu a suspensão da CNH e a inclusão de restrição de circulação aos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (ids. 137052366 e 144680577) Decido.
A expedição de ofício para suspensão da CNH é matéria que se encontra longe de ser pacificada, mas, revendo posicionamento anterior, tenho que o melhor entendimento, para a correta aplicação do Direito, é o que admite a medida extrema, em casos em que haja indícios de que parte devedora possui condições de arcar com o pagamento e não o faz em clara afronta às determinações judiciais.
Deve-se, evidentemente, analisar cada caso em sua individualidade e se deferir a suspensão, de forma excepcional, quando se verifica que o devedor tem um estilo de vida incompatível para quem tem diversas pendências financeiras e o credor desde longa data não obtém sucesso na satisfação de seu crédito. É o caso dos autos.
Os executados desde o início desta execução se ocultam para evitar a constrição dos seus bens e não demonstram qualquer interesse em quitar o débito, não obstante restar demonstrado nos autos serem os devedores empresários no ramo de comércio de alimentos.
Destaco que a credora já vem há um ano buscando bens penhoráveis dos devedores, com êxito mínimo.
O TJDFT tem admitido a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte devedora como medida coercitiva adequada para estimular o pagamento da dívida (precedentes: acórdão 1.082.194, 5ª TC, DJe: 22/03/2018; acórdão 1.016.516, 5ª TC, DJe: 17/05/2017; e acórdão 1.023.892, 6ª TC, DJe: 16/06/2017).
Ademais, o eg.
STJ firmou entendimento no sentido de que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), porquanto a locomoção da parte pode ocorrer livremente por outros meios (precedentes: RHC 97.876/SP; HC 411.519/SP; AgInt no HC 402.129/SP; e HC 166.792/SP).
Além disso, o STF, no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Dito isso, considerando os princípios que regem a relação jurídica no processo executivo, em especial o interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional, a suspensão da CNH dos devedores JOSE EDUARDO ROCHA SOARES e LAYLA RIBEIRO ROCHA, nos termos do art. 139, IV, do CPC, é medida a ser imposta.
Cumpre salientar que tal medida não fere o direito de ir e vir dos devedores, pois eles poderão se locomover livremente por outros meios.
Acolho, ainda, pelos motivos expostos, o pedido para inclusão de restrição de circulação aos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, quais sejam: CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa FTE0673, e FIAT/Strada Working, placa PUR0288.
Ante o exposto, com respaldo no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO a suspensão da CNH dos devedores, até que o débito seja integralmente quitado, e a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD no prontuário dos veículos CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, placa FTE0673, e FIAT/Strada Working, placa PUR0288.
Preclusa a presente, oficie-se ao DETRAN/DF para que promova as devidas anotações em seus sistemas sobre a suspensão da CNH dos devedores JOSE EDUARDO ROCHA SOARES e LAYLA RIBEIRO ROCHA, até ulterior comunicação deste Juízo, e anote-se a restrição RENAJUD deferida.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:03
Deferido o pedido de CLARICE GONCALVES FERREIRA - CPF: *27.***.*50-06 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:40
Outras decisões
-
12/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de CLARICE GONCALVES FERREIRA - CPF: *27.***.*50-06 (EXEQUENTE)
-
08/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de CLARICE GONCALVES FERREIRA - CPF: *27.***.*50-06 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:57
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA - CPF: *27.***.*50-06 (EXEQUENTE) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de CLARICE GONCALVES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
10/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/12/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES - CPF: *14.***.*67-04 (EXECUTADO) e LAYLA RIBEIRO ROCHA - CPF: *13.***.*09-90 (EXECUTADO) em 26/10/2022.
-
27/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ROCHA SOARES em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LAYLA RIBEIRO ROCHA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/04/2022 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2022 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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