TJDFT - 0715712-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715712-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENI JOSE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 10:02:48.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de DENI JOSE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715712-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENI JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID183545120, visto que os requisitórios já foram expedidos, inclusive, a RPV referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, consoante documento de ID 182461216.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:20:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
15/01/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:56
Outras decisões
-
15/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:29
Outras decisões
-
15/12/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DENI JOSE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715712-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENI JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por DENI JOSE DA SILVA alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 8.794,33 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), para R$ 4.166,24, (quatro mil cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de ID 144037242.
A parte exequente não concordou com os termos da impugnação.
Este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 146658462).
A Contadoria apresentou a planilha de ID 165727938, no valor de R$ 10.060,45 (dez mil sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria do Juízo (ID’s 166883516 e 167558449). É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 165727938, no valor de R$ 10.060,45 (dez mil sessenta reais e quarenta e cinco centavos), uma vez que estão de acordo com o título judicial exequendo e não houve impugnação.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 140792713) e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 10.060,45), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 141041653.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial (ID 138787655).
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de DENI JOSE DA SILVA, CPF *44.***.*90-59, devidamente representada por Estillac Rocha Advogados, OAB/DF 2239/2013, no montante de R$ 10.166,95 (dez mil cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas judiciais (ID 140792713) devidos nestes autos.
Do valor principal haverá o decote de R$ 2.012,09 (dois mil doze reais e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome da Sociedade de Advogados ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS, OAB/DF 2239/2013, no valor de R$ 1.006,04 (um mil e seis reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:30:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:02
Deferido o pedido de DENI JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*90-59 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715712-94.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENI JOSE DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados, pela Contadoria do Juízo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 14:34:04.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta J -
19/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DENI JOSE DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de DENI JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:07
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2022 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736097-11.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Barbalha
Murilo Jose de Sousa
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:27
Processo nº 0712455-66.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 16:43
Processo nº 0708978-09.2021.8.07.0004
Regiane Neria de Jesus
Luana Pinto Correa da Silva
Advogado: Daniel Almeida Modesto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 16:37
Processo nº 0707472-52.2022.8.07.0007
Clarice Goncalves Ferreira
Jose Eduardo Rocha Soares
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:42
Processo nº 0710818-20.2022.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Gnvan Pereira de Carvalho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:05