TJDFT - 0710048-27.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Deferido o pedido de MARIA PEREIRA LEMES - CPF: *27.***.*58-68 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710048-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LEMES EXECUTADO: VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$3.023,26 (três mil, vinte e três reais e vinte e seis centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documento de Id 171252068.
O devedor compareceu espontaneamente aos autos e concordou com a constrição e com o levantamento do montante boqueado pela credora, pugnando pela extinção do feito em razão do pagamento.
Declarada a penhora e determinada a intimação da parte credora, esta concordou com o aludido valor, requerendo a expedição de alvará de levantamento em benefício de seu patrono (Id 171450412), o qual possui poderes para receber e dar quitação (Id 144079296).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 171450412.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:25
Outras decisões
-
05/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0710048-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA LEMES EXECUTADO: VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 16/08/2023.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 22 de agosto de 2023 15:04:13. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
22/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710048-27.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: MARIA PEREIRA LEMES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Inicie-se a fase executiva em desfavor de VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Contudo, registro que ainda não há falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, vez que não expirado o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.694,53 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Deferido em parte o pedido de MARIA PEREIRA LEMES - CPF: *27.***.*58-68 (REQUERIDO)
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/07/2023 18:46
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 23:03
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LEMES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/04/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/04/2023 18:27
Outras decisões
-
03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:32
Outras decisões
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2023 18:06
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/03/2023 18:05
Outras decisões
-
20/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:04
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:15
Outras decisões
-
02/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de VITOR MATEUS DOS SANTOS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/11/2022 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:39
Outras decisões
-
26/08/2022 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2022 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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