TJDFT - 0703582-03.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA DE SOUZA MORENO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
MELHOR POSSE.
OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1 – Reintegração de posse.
Na forma do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. 2 – Melhor posse.
Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc.
A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse.
Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 – Conversão da obrigação em perdas e danos.
Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (J) -
16/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de ALINE OLIVEIRA DE SOUZA MORENO - CPF: *68.***.*28-15 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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