TJDFT - 0703621-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:21
Baixa Definitiva
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15/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PETIÇÃO INICIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL.
CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INVIABILIDADE.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), não verificados na hipótese. 2.
Hipótese em que atendida a determinação de emenda à inicial, feito que pode ser processado, patente a necessidade e a utilidade (interesse de agir) do autor no ajuizamento da ação para buscar o direito a que alega fazer jus.
Se os fundamentos do pedido e da causa prosperam ou não, pontos a serem esclarecidos com o trâmite da ação. 3."1.
A Lei 14.181/2021 instituiu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em "acordo" sobre um "plano de pagamento" de natureza pré ou para-judicial.
A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" criado pelo art. 104-B, também em duas fases.
A fase do plano judicial compulsório é de cunho residual, e somente tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase. 2.
A primeira etapa da repactuação constitui exercício do direito à autocomposição, podendo as partes acordarem e realizarem concessões recíprocas, servindo o juiz ou conciliador como mero intermediador da negociação dos interessados. 3.
O regramento legal não determina sequer a apresentação da proposta na exordial, de modo que não cabe ao juiz imiscuir-se sobre as condições a serem apresentadas na fase conciliatória, uma vez que as partes podem transigir sobre os seus termos. (...) 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada."(Acórdão 1768614, 07138004120218070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Em relação à presença da Caixa Econômica Federal, em 22/03/2023, a Segunda Seção do STJ entendeu, no julgamento do Conflito de Competência 193066/DF, pela competência da Justiça Comum para julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que existente interesse de ente federal: 5.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*02-06 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Outras Decisões
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05/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/04/2024 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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