TJDFT - 0703621-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:44
Outras decisões
-
17/10/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703621-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como ressaltado ao id 210802663, segundo julgamento da Segunda Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 193.066/DF, a competência da Justiça Comum estadual/distrital para julgar ações em que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo se restringe às ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento.
Cuida-se de excepcional modificação da competência que a princípio seria da justiça federal, de forma a possibilitar que a ação específica de repactuação de dívidas por superendividamento cumpra seu desiderato, possibilitando a reunião de credores para rediscussão das cláusulas e permitindo ao consumidor que cumpra suas obrigações financeiras/contratuais.
No entanto, de acordo com a última emenda substitutiva apresentada ao id 181594274, o autor reformulou sua pretensão de repactuação de dívidas para ação revisional.
Pretende agora limitar todos os empréstimos consignados firmados em 30% de sua remuneração líquida.
Ocorre que ação revisional em face de contrato firmado com a Caixa é de competência da justiça federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo inclusive hipótese de competência absoluta. É certo que o entendimento firmado pelo colendo STJ é exceção às regras gerais de competência, pois a Caixa é empresa pública federal, e as exceções devem ser interpretadas restritivamente, de modo a permitir a maior efetividade possível à norma, sob pena de a justiça estadual/distrital se tornar o novo juízo competente para apreciação de causas envolvendo o citado ente federal.
Portanto, como não se trata mais de ação de repactuação no contexto da Lei do Superendividamento, segundo a mais nova emenda substitutiva de id 181594274, e, como mesmo intimado, o autor insiste na manutenção da empresa pública federal no polo passivo, os autos devem ser remetidos à justiça federal para apreciação da causa.
Assim, reconheço de ofício a incompetência para apreciação da demanda e, com base no artigo 109, I, da Constituição Federal, determino a redistribuição dos autos a uma das varas da seção judiciária do Distrito Federal da justiça federal.
Cumpra-se, APÓS a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 19:50:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:33
Declarada incompetência
-
23/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:29
Outras decisões
-
13/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:35
Outras decisões
-
11/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703621-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 181781901 foi cassada.
Destaca-se do acórdão: "DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento para tornar sem efeito a sentença, receber a inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais." Inobstante a inicial tenha sido recebida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT, vê-se que a emenda de ID 181594274 não englobou os réus BANCO SANTANDER e CIASPREV, deixando o autor de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com os citados réus.
Assim, fica o autor intimado a trazer nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:49:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:30
Outras decisões
-
19/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703621-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
Nos termos do art. 331, §1º, do CPC, citem-se os réus, via sistema, para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Com relação ao réu, NU PAGAMENTOS S/A, expeça-se mandado de citação.
Após, apresentadas as contrarrazões, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:04:05.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:22
Outras decisões
-
08/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:32
Outras decisões
-
29/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:00
Outras decisões
-
18/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:28
Outras decisões
-
05/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:36
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU)
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS MAGDIEL CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*02-06 (AUTOR).
-
09/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/07/2023 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:43
Outras decisões
-
18/05/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Declarada incompetência
-
17/02/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2023 00:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:04
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:04
Declarada incompetência
-
20/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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