TJDFT - 0703642-36.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:51
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PITE S/A em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL.
TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
VALOR DA CAUSA.
ASPECTO MERAMENTE ESTIMATIVO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
ART. 85, §§’S 2º E 8º, CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta, em ação de obrigação de fazer, que busca a reforma da sentença para anular alterar o valor atribuído à causa e minorar a verba honorária. 2.
Tratando-se de ação de obrigação de fazer, cujo objeto não é mensurável, o valor da causa é meramente estimativo. 3. À luz do artigo 85, § 8º do CPC, a fixação de honorários por apreciação equitativa só é admissível quando o proveito econômico for inestimável/irrisório e/ou quando o valor da causa for muito baixo.
Faz-se necessária a apreciação equitativa em virtude do baixo valor da causa e da impossibilidade de estimação do proveito econômico. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. -
05/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de JOSE MOREIRA - CPF: *16.***.*27-15 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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