TJDFT - 0703614-73.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702727-31.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: RAIMUNDA SOUZA DA ROCHA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 51.633,37, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 09:17:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/06/2024 15:32
Baixa Definitiva
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11/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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11/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDINEI LIMA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:03
Conhecido o recurso de WALDINEI LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*70-16 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:10
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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07/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WALDINEI LIMA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WALDINEI LIMA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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