TJDFT - 0703613-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ABRANTES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ODOM DE MELO MACEDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703613-58.2023.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 190197502.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 às 18:28:57.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ABRANTES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ODOM DE MELO MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703613-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ODOM DE MELO MACEDO, MARIA LIDUINA ABRANTES, LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ODOM DE MELO MACEDO, MARIA LIDUINA ABRANTES e LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES.
A autora alega ocupar de forma mansa e pacífica edificação situada na EQNP 14/18, Bloco G.
Alega que se trata de uma única edificação, que ocupa três lotes (3, 4 e 5).
Na presente demanda, pugna pela aquisição da propriedade do lote 05, registrada em nome da TERRACAP.
Alega que conseguiu o reconhecimento judicial da propriedade do Lote 03 por meio da ação de usucapião que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública e que figura como promitente compradora do lote 04, juntamente com o espólio de seu ex-cônjuge.
Alega que construiu o imóvel juntamente com o seu ex-cônjuge, que abandonou o lar em 2002 e faleceu no ano de 2022.
Aduz que o Lote 5 ainda está registrado em nome da TERRACAP.
Diz tratar-se de bem prometido a venda a Cândido Fernandes e, posteriormente, alienado ao seu ex-cônjuge.
Diz que exerce a posse do bem, com exclusividade, há mais de três décadas, desde quando o seu ex-cônjuge abandonou o lar.
Requer o reconheceu da propriedade.
A TERRACAP ofertou resposta em forma de contestação (ID 159580059).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Diz que o pedido de usucapião viola o sistema de registro público estabelecido na Lei 6.015/73.
Diz que, a rigor, devido ao registro do bem, constitui legítima proprietária do bem.
Alega que se trata de bem público.
O DISTRITO FEDERAL manifestou desinteresse em intervir no processo (ID 160165702).
O prazo para as partes LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES e MARIA LIDUINA ABRANTES apresentarem manifestação transcorreu in albis (ID 164429893).
Entretanto, posteriormente, aprestaram a manifestação ID 164483424, na qual reconhecem a procedência do pedido.
Em réplica (ID 167370706), a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela produção de prova oral.
A TERRACAP não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 169228951).
O MINISTÉRIO PÚBLICO afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 177082561).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva A TERRACAP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi vendido em licitação ao terceiro Cândido Fernandes de Carvalho e se encontrar quitado.
No caso, a TERRACAP possui legitimidade passiva pelo simples de figurar como proprietária do imóvel.
Neste contexto, a questão relacionada a eventual alienação do imóvel a terceiro deverá ser analisada no mérito da demanda.
Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida.
Especificação de provas A autora pugnou pela produção de prova oral para a comprovação de posse mansa, interrupta e duradoura do imóvel apontado na inicial.
Verifica-se que o deslinde da demanda prescinde de oitiva de testemunha, uma vez que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de prova oral.
Aquisição originária da propriedade A autora busca a aquisição de propriedade de imóvel registrado em nome da TERRACAP (ID 159580063).
Compulsando os autos, nota-se que a autora possui a cadeia dominial relacionada ao imóvel; portanto, poderia ter buscado a transferência do bem diretamente no respectivo cartório imobiliário ou, se for o caso, por meio da ação de adjudicação compulsória.
Como se vê, a autora descreve com precisão a cadeia de proprietários do imóvel, desde quando era de propriedade da TERRACAP, nos seguintes termos: Registre-se que conforme documentos acostados à inicial, o bem havia sido inicialmente prometido à venda ao Sr.
Cândido Fernandes, que posteriormente vendeu o terreno à autora e seu ex-marido. (Petição inicial – pág. 08) Ocorre que a usucapião é meio de aquisição originária de propriedade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Contudo, não pode servir como sucedâneo de ação de adjudicação compulsória, configurando como mero instrumento para que o interessado burle o pagamento de tributos e emolumentos sobre a operação.
Desta forma, uma vez que o imóvel foi adquirido por relação negocial, caberá a parte autora buscar a regularização mediante expedição de escritura definitiva, no cartório competente, arcando, inclusive, com os respectivos emolumentos e impostos relacionados a transferência do bem.
A propósito, o fato de o imóvel estar registrado em nome da TERRACAP exclui a possibilidade de usucapião, pois, a rigor, constitui bem público (art. 98 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil).
Logo, no caso, a única medida judicial possível consiste na retirada do imóvel da esfera de propriedade da TERRACAP por meio da ação de adjudicação compulsória.
Edificação única A autora informa na inicial que o imóvel que pretende usucapir é ocupado por edificação (prédio de quitinetes), que se estende sobre outros dois lotes.
Em outras palavras, trata-se de uma única edificação que ocupa três lotes (além do imóvel apontado na inicial - lote 05; outros dois lotes: 03 e 04); conforme imagem impressa na pág. 10 da petição inicial (ID 154884199).
A própria autora alega na inicial que na documentação o imóvel é apresentado como edificação única.
Considerando tal informação, não há razão para outorgar à autora a propriedade do lote 05; pois, tratando-se de edificação única, há de se resguardar a quota pertencente ao espólio de Francisco (ex-marido da autora), que, em tese, também é proprietário do imóvel.
E, no caso, a autora sequer incluiu o espólio do ex-cônjuge no processo.
Como se vê, não há razão para outorgar a propriedade de apenas um dos terrenos à autora, haja vista a copropriedade da edificação existente no local entre a parte autora e o espólio do ex-cônjuge (ou herdeiros).
Nota-se que a própria autora afirma que a edificação foi construída em conjunto com o seu ex-marido; fato que reforça o interesse do possíveis herdeiros na propriedade do imóvel.
Confira-se: Destaque-se, Excelência, que resta à autora tão somente a declaração da aquisição dos direitos de promitente compradora em favor da autora quanto aos demais bens que foram construídos em conjunto com seu ex-marido e sobre os quais ela, sozinha, possui como seus há mais de 20 anos.
Na presente demanda, a discussão recai sobre os direitos de promitente compradora do imóvel localizado na EQNP 14/18 BLOCO G LOTE 5, visto que, até a presente data, o bem encontra-se registrado no nome da TERRACAP.
Neste caso, cabe a autora buscar a regularização do bem (toda a edificação) juntamente com o espólio ou, se for caso, com os herdeiros do falecido.
Posse pacífica A autora alega que ocupa o imóvel em questão por vários anos de forma mansa e pacífica.
Afora a questão do tempo de permanência no imóvel, os elementos probatórios indicam que a posse no imóvel já foi contestada por terceiros (ID 154884215), afastando, assim, a tese de mansidão na posse por nunca ter sido objeto de “questionamento, reclamação ou demanda de natureza judicial”.
Usucapião do Lote 03 A autora aponta a existência de sentença de usucapião favorável relacionada ao lote 03, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não obstante a decisão proferida na outra ação, é certo que não vincula este Juízo, não havendo obrigação para que seja conferida a mesma solução ao caso.
Desta forma, a aquisição da propriedade do lote vizinho é absolutamente irrelevante no presente caso, pois, repisa-se, o caso está relacionado a copropriedade da edificação existente no local.
Outrossim, a anuência dada pelo ex-cônjuge na ação de usucapião referente ao Lote 03 é absolutamente irrelevante no presente caso, haja vista a transmissão de sua quota aos herdeiros.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência permanecerão com a exigibilidade suspensa (art. 98, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de ODOM DE MELO MACEDO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ABRANTES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ODOM DE MELO MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ABRANTES em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:50
Decretada a revelia
-
06/07/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LAVOZIER GONCALVES DE ABRANTES em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA ABRANTES em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ODOM DE MELO MACEDO em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:56
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE ABRANTES - CPF: *39.***.*76-72 (AUTOR).
-
08/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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