TJDFT - 0703703-17.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:47
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXPRESSÕES CALUNIOSAS EM PROCESSO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ADVOGADO.
IMUNIDADE PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2.
O art. 133 da Constituição Federal prevê a inviolabilidade dos atos e manifestação, no exercício da profissão, do advogado.
A imunidade profissional busca assegurar a liberdade de expressão e a defesa ampla no exercício de sua função pública.
Essa proteção é essencial para permitir que os advogados exerçam sua defesa de maneira plena e eficaz, sem enfrentar óbices ou temores. 3.
A inviolabilidade profissional não é absoluta, sendo limitada pela própria lei.
Deste modo, o profissional poderá ser responsabilizado civil e criminalmente no caso excessos e práticas de ofensas, bem como condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia. 4.
Se a defesa apresentada pelo profissional não extrapola os limites da matéria de mérito em discussão, sem apresentar condutas excessivas, as expressões lançadas estão dentro dos limites do exercício regular da advocacia e, portanto, protegida pela imunidade profissional.
Inexistência de violação aos direitos da personalidade. 5.
A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva é titular de honra objetiva e, de acordo com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar. 5.1.
Ausente indícios de abalo à credibilidade ou à reputação da pessoa jurídica no meio social em que atua. 6.
A fixação equitativa prevista no parágrafo 8° do art. 85 do Código de Processo Civil é exceção, só devendo ser utilizada nos casos que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso do presente feito. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
28/05/2024 16:34
Conhecido em parte o recurso de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/03/2024 09:16
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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