TJDFT - 0703650-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MONICA TEIXEIRA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703650-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA TEIXEIRA CARNEIRO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de conhecimento, ajuizada por MÔNICA TEIXEIRA CARNEIRO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 157294882), a autora narra que contratou plano de saúde coletivo por adesão em 14/4/2021, vinculado à entidade SASPB, e que vinha utilizando regularmente o serviço para tratamento de câncer de mama metastático, com medicamentos de alto custo.
Alega que, em 7/2/2023, foi solicitada pela ré QUALICORP a comprovação de elegibilidade para a manutenção do plano.
Apesar de apresentar toda a documentação necessária, o contrato foi unilateralmente cancelado em 27/2/2023, sob justificativa de ausência de elegibilidade por não ser servidora pública.
Afirma que o cancelamento foi indevido, uma vez que servidora pública da Administração Indireta do Distrito Federal, preencher todos os requisitos de elegibilidade, além de estar em tratamento contínuo sem previsão de alta médica.
Ao fim requer a tutela de urgência para o restabelecimento do plano.
No mérito, pleiteia sua confirmação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Emenda à inicial (ID 157331013) Custas recolhidas (IDs 157306281 e 157331019).
Decisão de ID 159294032 foi concedida tutela de urgência para restabelecimento do plano, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00.
Situação que se manteve inalterada no curso do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré QUALICORP (ID 189372886).
As requeridas apresentaram contestações nos IDs 161361478 e 161811794.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A prefacialmente suscita falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Sustenta que a rescisão foi legítima, pois a autora não comprovou no prazo estabelecido (20/2/2023) o vínculo com a entidade de classe, condição necessária para sua manutenção no plano de saúde contratado.
Alega ter cumprido com seu dever de informação e da impossibilidade de migração para plano individual ou familiar por não ofertar esse tipo de produto no mercado.
A BRADESCO SAÚDE S/A, por sua vez, diretamente no mérito, alega ausência de responsabilidade direta pela administração do plano, sendo a administradora de benefício, Qualicorp, a responsável pela análise da elegibilidade.
Ambas as rés refutam o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistência de conduta ilícita ou dano grave.
A ré QUALICORP noticia o cumprimento da medida liminar nos IDs 163175534 e 180435563.
Em réplica (ID 165510539), a autora argui a irregularidade da representação processual da ré Qualicorp, atestada na certidão ID 161861313.
No mais, reitera os termos iniciais.
As partes dispensaram a fase instrutória (IDs 167654586, 167690305 e 167864708).
A parte autora requereu que as rés sejam compelidas a demonstrarem a data do cumprimento da tutela de urgência (ID 181088936).
Saneadora no id. 194928701.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Inicialmente, em atenção à certidão ID 161861313, verifico que a primeira ré QUALICORP não regularizou sua representação processual.
Ao ID 165510540 apresentou novamente a peça de defesa desprovida de procuração ou substabelecimento que confere poderes de representação ao subscritor, motivo pelo qual decreto os efeitos processuais da revelia.
Destaco que os efeitos mencionados no art. 344 do CPC não serão considerados em face da apresentação de contestação da corré ao id. 161811794.
No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a consumidor e a parte ré a prestadora de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
Saliente-se que é entendimento jurisprudencial pacífico que aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No caso, os elementos probatórios demonstram que a autora detinha, desde 20/4/2021, contrato coletivo por adesão com parte ré QUALICORP – como administradora de benefícios e BRADESCO SAÚDE- como operadora do plano de saúde, vinculado à entidade SASPB (ID 161361479, pags. 1 a 23).
Verifica-se, ainda, que, que a autora foi notificada pelas rés para que comprovasse seu vínculo com a entidade de classe.
Destaco o seu conteúdo: “Olá, Monica.
Como é de seu conhecimento, a modalidade de contratação do seu plano é coletivo por adesão.
Dessa forma, é imprescindível o vínculo com a entidade de classe.
Como administradora do seu plano, verificamos a necessidade de atualização de documentos para o seguinte contrato: Titular: MONICA TEIXEIRA CARNEIRO Operadora: Bradesco Entidade: SASPB Solicitamos a apresentação dos documentos atualizados abaixo, que comprovem a manutenção do seu vínculo com a entidade de classe, necessário para testar sua elegibilidade para o plano e garantir a continuidade do seu contrato.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS • Cópia do último holerite atualizado; • Ficha de filiação devidamente preenchida e assinada ou comprovante de vínculo com a entidade.
IMPORTANTE Os documentos deverão ser enviados até o dia 20/02/2023 para o e-mail [email protected] ou por WhatsApp, clicando no botão abaixo.
Caso a documentação não seja enviada até esse prazo, o titular do plano perderá a elegibilidade ao seguro saúde, o que resultará no cancelamento² imediato e automático do seguro saúde do titular e dos dependentes, sem prejuízo a eventuais medidas administrativas e judiciais que poderão ser adotadas pela Administradora ou pela Operadora em caso de perdas e danos” (ID 161361480) (grifado).
Os prints de telas que transcrevem as mensagens trocadas entre as partes pelo canal de atendimento Whatsapp, entre os dias 10/02/2023 e 28/2/2023, dão conta que, antes do termo final, a autora enviou a documentação e, em atendimento à demanda complementar, também encaminhou os seus contracheques, bem como esclareceu que aguardava a declaração de filiação da entidade, posteriormente enviada no dia 27/2/2023 juntamente com documento comprobatório de sua nomeação (ID. 157306252 - Pág. 2 a 6).
Ali, ela esclarece ter enviado também todos os documentos exigidos ao e-mail indicado pelos réus.
A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS n. 557/22, a qual se submetem as rés, dispõe que cabe às administradoras e operadoras do plano de saúde verificar e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial contratante, bem como a condição de elegibilidade do beneficiário, sob pena de constituir vínculo direto com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Assim, o que se verifica é que, legalmente a obrigação de verificar a elegibilidade do beneficiário à modalidade coletiva, cabe às rés.
Nesse ponto, vejamos o que dispõe o artigo 15, § 3º da Resolução Normativa 557/22, in verbis: “Art. 15. [...]§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.” (destaquei) No caso, o que se verifica é que as rés, quando entabularam o contrato com a autora, não verificaram se ela era, de fato, elegível ao plano coletivo por adesão, conforme a norma regulamentar acima transcrita determina que façam.
De toda sorte, a autora logrou demonstrar, conforme documentos enviados às rés e juntados aos ID 157294889, 157306246, 157306247, materializado pelo termo de nomeação de 26/6/2029, contracheques de dezembro/2022 e janeiro/2023 e declaração de filiação, a condição de servidora pública e elegibilidade de titular do plano de saúde nos moldes exigidos pela Resolução n. 577/2022 da ANS.
Assim, não procede o argumento de que a autora não atendeu à demanda no prazo estipulado.
Também, foge ao princípio da razoabilidade a rescisão unilateral pela não apresentação do termo de posse (157306252 - Pág. 6), uma vez que o contracheque de dezembro de 2023, que indica inclusive a data de admissão da autora (26/6/2019), já supriria a informação solicitada.
De igual modo, não há se falar que a requerente não é servidora pública para fins de regularidade de sua associação à entidade SASPB, uma vez que empregada pública e, por isso, considerada como espécie da categoria geral de servidores públicos.
Por fim, importante pontuar que a autora comprovou estar adimplente quanto ao pagamento do plano de saúde, conforme os comprovantes apresentados com a petição inicial.
Entendo que restou demonstrado pela requerente, dessa forma, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, que o cancelamento unilateral do plano de saúde foi levado a efeito pelas rés de forma irregular, pelo que se mostra necessário reintegrar a demandante no plano de saúde coletivo de que gozava até então, mantendo a cobertura e a mensalidade que vigoravam, sem novos prazos de carência.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pelas rés, ante ao cancelamento unilateral do plano sem observância das normas legais.
A atitude das requeridas ocasiona à autora angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento contínuo que necessita (ID 157306250), afetando, assim, seu equilíbrio emocional e o êxito do tratamento médico.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos sofridos.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré, solidariamente, a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 159294032) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restabelecerem, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, o plano de saúde da autora, nos termos contratados (ID 161361479, pags 1 a 23), sob pena de multa conforme estabelecida na decisão que deferiu a tutela de urgência. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora o montante de R$5.000,00 a título compensatório dos danos morais sofridos, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência prevalente e o enunciado n. 326 da sumula do c.
STJ, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703650-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA TEIXEIRA CARNEIRO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 28 de abril de 2024 13:24:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:02
Mandado devolvido dependência
-
22/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 17:25
Outras decisões
-
04/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703700-59.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Igreja Congregacional Pentecostal
Advogado: Josivaldo Soares de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 18:37