TJDFT - 0705938-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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23/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:07
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:07
Decorrido prazo de ALLEF DE SOUZA PAMPLONA - CPF: *57.***.*87-36 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
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19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705938-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO EXECUTADO: ALLEF DE SOUZA PAMPLONA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 202411773), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 1 de julho de 2024 16:00:29. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:09
Deferido o pedido de MATHEUS SOBREIRO - CPF: *00.***.*49-80 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705938-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO EXECUTADO: ALLEF DE SOUZA PAMPLONA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 184202244), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 26 de janeiro de 2024 07:04:42. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
26/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:47
Deferido o pedido de MATHEUS SOBREIRO - CPF: *00.***.*49-80 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705938-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO EXECUTADO: ALLEF DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Id 169094001, na qual o exequente informa que os débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Honda/Accord, placa FWP0028, foram quitados, há possibilidade de o devedor ter quitado também o financiamento do sobredito automóvel.
Assim, fica o exequente intimado para, em cinco dias, juntar o comprovante atualizado do saldo devedor do financiamento automobilístico em questão.
Consigno, desde já, que entendo não ser possível a penhora de ágio, pois a medida implicaria a instauração, neste processo, de concurso de credores, com o ingresso do credor fiduciário na lide, complexidade que o rito célere dos Juizados Especiais não comporta.
Assim, somente será possível a penhora do veículo após a quitação do financiamento.
Logo, caso ainda haja parcelas em aberto, o exequente deverá comprovar sua quitação, após o que será possível a penhora do bem e a compensação de eventuais débitos quitados pelo exequente.
P.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:07
Deferido em parte o pedido de MATHEUS SOBREIRO - CPF: *00.***.*49-80 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705938-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO EXECUTADO: ALLEF DE SOUZA PAMPLONA DESPACHO Tendo em vista os requerimentos de Id 165668858, fica o exequente intimado para, em 05 (cinco) dias, comprovar os alegados débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Honda/Accord, de placa FWP0028, vez que não consta nos documentos de Id 165668860 - pág. 03/04 nenhum dado que vincule/relacione tais documentos ao mencionado veículo.
Ainda, comprove o credor o valor atualizado do sobredito automóvel, mediante a juntada de consulta atualizada de preço de veículos com as mesmas características do mencionado bem, podendo ser aquela realizada na tabela FIPE.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ALLEF DE SOUZA PAMPLONA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705938-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS SOBREIRO EXECUTADO: ALLEF DE SOUZA PAMPLONA DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$139,97 por meio do sistema SISBAJUD (Id 161518240), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não sendo dada quitação e não havendo impugnação à penhora, defiro a liberação da quantia penhorada, mediante a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, que deverá indicar seus dados bancários/chave PIX para tanto.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado (Id 157360249), devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá apresentar planilha atualizada da dívida, decotando-se a quantia levantada e indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 18:37
Outras decisões
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14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ALLEF DE SOUZA PAMPLONA em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 17:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 07:56
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ALLEF DE SOUZA PAMPLONA em 07/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 03/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2022 19:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ALLEF DE SOUZA PAMPLONA em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MATHEUS SOBREIRO em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/08/2022 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 21:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:10
Deferido em parte o pedido de MATHEUS SOBREIRO - CPF: *00.***.*49-80 (REQUERENTE)
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10/08/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/06/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/05/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/05/2022 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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