TJDFT - 0003664-39.2015.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 20:03
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:21
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003664-39.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO, ELIANE OLIVEIRA RAMOS, ELISABETH OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003664-39.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO, ELIANE OLIVEIRA RAMOS, ELISABETH OLIVEIRA RAMOS DESPACHO Retorne os autos ao arquivo provisório.
Caso a parte localize bens passíveis de penhora, poderá peticionar e indicá-lo à penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/08/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003664-39.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO, ELIANE OLIVEIRA RAMOS, ELISABETH OLIVEIRA RAMOS DECISÃO O processo estava suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e da decisão ID XXXXX.
A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Nada sendo solicitado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, torne o processo suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, conforme anteriormente determinado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
26/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:21
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0003664-39.2015.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO, ELIANE OLIVEIRA RAMOS, ELISABETH OLIVEIRA RAMOS DECISÃO Em se tratando de execução de título extrajudicial, a substituição do cedente pelo cessionário, não depende da anuência do executado, em razão do disposto na norma especial do art. 778, § 2º, do CPC. É o entendimento da 1ª Turma Cível deste e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 778, § 1º, INC.
III E § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A regra prevista pelo art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a substituição/sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária, é aplicável somente ao processo de conhecimento. 2.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, incide regra específica ao processo de execução. 3.
De acordo com o art. 778, § 1º, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil, permite-se a substituição processual no polo ativo da execução, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1223809, 07182431820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, DEFIRO a substituição processual para o ingresso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, na condição de cessionária do direito (crédito).
Proceda a Secretaria do Juízo às anotações necessárias.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
17/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:00
Outras decisões
-
12/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 11:17
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:23
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 18:02
Expedição de Alvará.
-
29/07/2020 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de EDERSON DE OLIVEIRA RAMOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA RAMOS MACHADO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA RAMOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ELISABETH OLIVEIRA RAMOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 13:19
Expedição de Termo.
-
02/07/2020 17:07
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
17/06/2020 19:18
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:20
Expedição de Ofício.
-
26/11/2019 19:06
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 13:39
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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