TJDFT - 0708049-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 03:43
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de KEZIA ARAUJO LIMA CORDEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), como ressarcimento material, a qual deverá ser devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (25.07.2023 – aba “Expedientes”), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento; e, 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:06
Decretada a revelia
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de KEZIA ARAUJO LIMA CORDEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/08/2023 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de KEZIA ARAUJO LIMA CORDEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708049-05.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA ARAUJO LIMA CORDEIRO REQUERIDO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO Recebo a emenda do grupo de Id 164296231, vez que atende integralmente às determinações de Id 164180707.
Retifique-se o valor da causa (R$3.700,00).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 163611454.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:17
Outras decisões
-
14/07/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720602-24.2022.8.07.0003
Jaciara Maria de Assis
Nalva Aparecida de Azevedo
Advogado: Jaiber da Silveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 12:48
Processo nº 0704497-26.2019.8.07.0019
Noe Souza de Oliveira
Larice Lucas de Souza
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 17:56
Processo nº 0712037-25.2023.8.07.0007
Ramon Augusto Gamas Aguiar Louzeiro e So...
Afranio de Souza e Sousa
Advogado: Carlos Augusto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:17
Processo nº 0700504-75.2019.8.07.0018
Altair Lemos Caetano
Soraia Rodrigues
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2019 18:31
Processo nº 0718684-70.2022.8.07.0007
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Agda Teles Rosa
Advogado: Silmara Ferreira Marques de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:41