TJDFT - 0705928-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
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26/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:30
Deferido o pedido de FILOMENA MARTINS DE SOUZA - CPF: *50.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FILOMENA MARTINS DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0728678-46.2022.8.07.0000 determinando a remessa dos autos originários à Contadoria, a fim de que realize os cálculos mediante aplicação, a partir de 30.06.2009 até 08.12.2021 do IPCA-E como índice de correção monetária, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905).
Após o referido período, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 209469478 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 173920353 e ID 183300973.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 183300973 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 124716479.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 18:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:07
Outras decisões
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03/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FILOMENA MARTINS DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV (ID 173920353), e precatório (ID 183300973), referentes ao valor incontroverso, conforme decisão de ID 167546723.
O réu efetuou o depósito do valor correspondente à requisição de pequeno valor- RPV (ID 184235751), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 185497779.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.902,67 (um mil novecentos e dois reais e sessenta e sete centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250137109 (ID 184235751-Pág.9) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183300973 e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0728678- 46.2022.8.07.0000, quanto ao valor controverso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705928-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENA MARTINS DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183300973.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:40:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 21:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:37
Processo Desarquivado
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04/10/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: FILOMENA MARTINS DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para esclarecimento, em razão razão da divergência nos percentuais de juros e correção monetária apontados pelo réu na petição de ID 165203878.
No ID 166833594, a contadoria informou que a divergência em relação aos cálculos do réu ocorreu no tocante ao critério de aplicação da Selic a partir da vigência da EC 113/2021, uma vez que, enquanto a contadoria aplicou a taxa Selic sobre o total do débito apurado (principal corrigido, acrescido dos juros), o réu aplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
No presente caso, verifica-se que o cerne da questão consiste em definir se a taxa Selic incide apenas sobre o valor corrigido ou sobre o valor total do débito, com inclusão da correção monetária e juros de mora.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de modo que a aplicação da referida taxa deve incidir apenas sobre o valor corrigido, decotados os juros.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 00032159/97.
IMPUGNAÇÃO.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
DEZEMBRO DE 2021.
VALOR HISTÓRICO DA DÍVIDA.
SOMA DE JUROS E PRINCIPAL CORRIGIDO.
BASE DE CÁLCULO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
BIS IN IDEM. 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e. 3.
A taxa SELIC não pode incidir sobre valores históricos da dívida que, somados, compreendam juros e correção monetária.
A correção pela taxa SELIC só pode incidir sobre o valor histórico do principal, decotados os juros.
Se incidisse sobre a soma do principal como juros haveria bis in idem, com juros compostos ou juros sobre juros porque a taxa SELIC cumula, intrinsecamente, juros e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1673604, 07352138820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) .
Dessa forma, razões assistem ao réu, de modo que deve ser reconhecido como correto valor de R$ 20.014,03 (vinte mil quatorze reais e três centavos), consoante planilha de ID 165203877.
Os autores pugnam pela expedição dos requisitórios, nos termos do valor apontado pela contadoria no ID 161115549, consoante petição de ID 163741074.
Salienta-se que a referida quantia resulta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0728678- 46.2022.8.07.0000 (ID 147752465), em que foi determinada a aplicação do IPCA-E nos índice de correção monetária devido.
No entanto, o referido recurso ainda não transitou em julgado, o que impossibilita a expedição do requisitórios na forma requerida pelos autores, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Não obstante isso, verifica-se que há parcela reconhecida pelo réu como devida, indicada na planilha de ID 129835734, sendo possível a expedição dos requisitórios no tocante ao valor tido como incontroverso.
Nesse ponto, quanto ao tipo de requisitório a ser expedido, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelos autores não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 124716479).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pelos autores equivale à quantia de R$ 14.870,42 (quatorze mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) consoante planilha de ID 124598032.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu no ID 129835734, pois este é o valor incontroverso devido.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 124598029) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 124716479 , observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 129835734.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0728678- 46.2022.8.07.0000 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Indeferido o pedido de FILOMENA MARTINS DE SOUZA - CPF: *50.***.*46-49 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: FILOMENA MARTINS DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a divergência nos percentuais de juros e correção monetária apontados pelo réu na petição de ID 165203878, retornem-se os autos à Contadoria para que preste os esclarecimentos solicitados (ID 165203878).
Sobrevindo manifestação, dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2023 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de FILOMENA MARTINS DE SOUZA - CPF: *50.***.*46-49 (AUTOR)
-
27/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2022 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FILOMENA MARTINS DE SOUZA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:22
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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